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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7869, de 3 de julho de 2014

Nº 7869/2014

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Art. 1. Art. 4. Art. 3.
3 artigos

Modifica a Lei n° 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui Adicional de Qualificacão para Servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judicidrio do Estado de Sergipe, e providencias correlatas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 6.418, de 26 de maio de 2008, que institui o adicional de qualificacão para Servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciario do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alteracOes: "Art It.
§ 1º6: 0 adicional de que trata o "caput" deste artigo ndo deve ser concedido quando o curso ou aciio de treinamento for requisito ou etapa para ingresso em cargo p fiblico ou quando se constituir curso preparatório para concursos pfiblicos, seja qual for a sua duracdo. (NR)
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, somente devem ser consideradas as acdes de treinamento promovidas por Escolas Oficiais do Judiciario, do Ministerio Pliblico, de Cortes de Contas e os cursos ofertados diretamente pelo Tribunal de Justica de Sergipe ou por instituicaes p tiblicas e privadas ideneas, especificamente contratadas pelo Poder Judiciario. (NR)
§ 3ºSomente devem ser admitidos para fins de concesstio do adicional de qualificaciio os cursos de iksgraduactio cujos certificados/diplomas sejam expedidos por universidades ou instituiciies ndo-universitdrias credenciadas pelo Conselho Nacional de Educactio ou pelo Ministerio da Educactio e que tenham duraciio minima de 360 (trezentos e sessenta) horns. (NR)
Art. 4.
Revogam-se a d posicep contrario. Aracaju, 0 2. de da Republica. ill 4 JAC SO' 4---i prearr tir I : A ' n ' 0 D I A GO E al - DOR DO ESTADO , --. ) -----' -.. edito de Figcyeiredo Secretdrio de Estado de Governo e 2014; 1 ° da Independencia e 126° GOVERNO DE SERGIPE n 2 LEI N°. DE 102 DE 3- Liz MO DE 2014 "Art 2°...
§ 1º..
§ 2ºOs coeficientes relativos as (wiles de treinamento previstas no inciso IV do "caput" deste artigo devem ser aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data da protocolizac 'do do pedido pelo servidor. (NR)
§ 3º0 Adicional de Qualificacdo é devido a partir da data da protocolizaciio do requerimento administrativo, e depende, em qualquer circunstancia, do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Justica, que dew analisar a conformidade do titulo, diploma ou certificado coin os requisitos previstos nos §§ I° a 4° do art 1° e §§ 1°, 2° e 3° deste artigo. (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão. JRNC. Modifica02 2014 TJ Iniciativa do Poder Judicidrio

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