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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7868, de 25 de junho de 2014

Nº 7868/2014

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Determina aos estabelecimentos fornecedores de refeicOes rapidas — Fast Food, informar aos seus consumidores por meio de tabela afixada em local visivel e de fãcil acesso, os indices nutricionais e calOricos das refeiceies oferecidas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos fornecedores de refeicOes Fast Food, ficam obrigados a divulgar aos seus consumidores, em local visivel e de facil acesso, tabela contendo os indices nutricionais e calOricos das refeicOes oferecidas.
Art. 2.
Os estabelecimentos que descumprirem o determinado por esta Lei devem ser autuados pelo Orgdo competente com as penalidades a seguir:
Inotificacdo escrita, em caso de primeira advertencia;
IImulta de R$ 100,00 (cem reais), em caso de reincidencia; e
IIIaumento de cinquenta por cento do valor da multa em caso de novas ocorrencias, a ser calculado a partir do valor da Ultima multa recebida pelo estabelecimento. ParAgrafo tinico. Os valores especificados neste artigo devem ser atualizados monetariamente a cada ano, conforme criterio adotado pelo Poder Executivo.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Os estabelecimentos tratados nesta Lei tern 30 dias, a contar de sua publicacdo, para se adequarem ao disposto no art. 1° desta Lei.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 7.
Revogam-se as disposiceles em contrdrio. JAC S Sk i . 43 GO T ADOR DO ESTADO 2 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE lot DE 1 U NH 0 DE 2014 1 Aracaju, 524 de w de 2014; 193° da Independéncia e 126° da RepUblica. Benedito de Fikueiredo Seerettirio de Estado de Governo JRNC. Determina02 20/4 Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTB

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