Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7859, de 25 de junho de 2014
Nº 7859/2014
Obriga as empresas projetistas e de construed° civil a prover os empreendimentos que especifica de dispositivos para dispensa dos Oleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinario no Estado de Sergipe. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As empresas projetistas e de construcdo civil, responsaveis pela elaboracdo de projetos arquitetOnicos referentes a edificacOes residenciais, com 2 (duas) ou mais unidades agrupadas verticalmente, devem, a partir da publicacdo desta Lei, prover em seus projetos a instalacdo de tubulacdo especial, implantada na cozinha desses empreendimentos, para a dispensa exclusiva dos Oleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinario.
§ 1ºNa base desta tubulacdo, devem ser instalados reservatOrios pr6prios para o armazenamento do material residual descrito no "caput" deste artigo, para fins de reciclagem ambiental.
§ 2ºOs demais empreendimentos residenciais, ja construidos ou ndo quando da publicacdo desta Lei, bem como os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, estabelecidos no Estado de Sergipe, sdo obrigados a instalar reservatOrio especial para o despejo dos Oleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinario, bem como disponibilizar recipiente adequado para o transporte e a dispensa dos respectivos Oleos.
Art. 2.
Os empreendimentos a que se refere esta Lei tem prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem as disposicOes desta Lei.
Art. 3.
A infracdo as disposicOes contidas nesta Lei deve acarretar ao responsavel infrator a imposiedo de pena de multa no valor de 50 (cinquenta) salarios minimos, dobrada sempre em caso de reincidencia, observadas a gravidade da infracdo e a vantagem auferida.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cao, revogadas as disposiceies em contrdrio. ETO DE LIMA JACK GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. y, DE JO DE I i)Nff 0 DE 2014 Aracaju, i3 de , 193° da Independencia e 126° da RepUblica. GOV ADOR DO ESTADO Vr :11,.."\ Henedito de Figueiredo Secretdrio de Estado de Governo JRNC. Obrigaa2 2014 Iniciativa do Deputado Antonio dos Santos - PSC