Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7853, de 28 de maio de 2014
Nº 7853/2014
GOVERNO DE SERGIP j LEI N°. T. 3t DE cn DE Aim To DE 2014
Institui a Semana Estadual de Atencao Sande da Mulher no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e da outras providencias. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituida a Semana Estadual de Atencao a Sande da Mulher, a ser realizada anualmente a partir de 08 de Marco corn o objetivo de promover avaliacdo clinico-ginecolesica, realizar exames, esclarecer dAvidas sobre cuidado a sande, conscientizar quanto a promocao da sande e prevencao de agravos, corn enfase para o diagnOstico precoce dos Cfinceres de Mama e Colo do Utero, o Combate a Violencia Domêstica e Sexual, a Atencão a Mulher Portadora de Defici'encia e a Prevencao da Sifilis. Parfigrafo Imico. A semana ora instituida passa a constar no Calendario Oficial de Datas e Eventos do Estado.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Atencao a Sande da Mulher devem ser realizadas palestras e campanhas informativas e exames de rastreamento, corn enfase para o diagnOstico precoce dos Canceres de Mama e Colo do Utero, o Combate a Violencia Domestica e Sexual, a Atencão a Mulher Portadora de Deficiencia e a Prevencalo da Sifilis e, uma vez diagnosticadas patologias, a realizacão do completo tratamento medico e o acompanhamento especializado com a frequencia que a situacdo requer.
Art. 3.
Para consecucâo dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual pode celebrar convenios corn Orgdos pAblicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil. Paragrafo nnico. A Semana Estadual de Atencao a Sande da Mulher deve incluir, entre outras, as seguintes atividades:
ICampanha institucional nos meios de comunicaflo, com mensagens sobre o que sa -o os cânceres de mama e colo do Ater°, os exames preventivos e o tratamento;
IIcampanha institucional nos meios de comunicaca.o, corn mensagens sobre o que é sifilis, como prevenir, os exames diagnOsticos e o tratamento, incluindo o parceiro; 14; 193° da IndependOncia e 126° GOVERN° DE SERGIP cy ) 2 LEI N°. DE c)1Y DE A4 6 -TO DE 201.3
IIIcampanha institucional nos meios de comunicacdo, corn mensagens sobre como combater a violOncia doméstica e sexual contra a mulher, como prevenir, como denunciar e onde buscar apoio a vitima, a familia e o tratamento do agressor;
IVcampanha institucional nos meios de comunicacao corn mensagens de sensibilizacao de profissionais e sociedade quanto aos direitos da mulher portadora de deficiOncia;
Vparcerias corn as Secretarias Municipais de Sande, colocando-se a disposicdo da populacao feminina para orientacOes e exames;
VIparcerias corn universidades, pessoas juridicas de direito privado, sociedades civis organizando-se debates e palestras quanto aos temas Canceres de Mama e Colo do Utero, o Combate a Violência Domestica e Sexual, a Atencfto a Mulher Portadora de DeficiOncia e a Prevencalo da Sifilis corn Onfase sobre as doencas, os exames preventivos, as formas de combate e os tratamentos;
VIIoutros atos de procedimentos licitos e nteis para a consecucdo dos objetivos desta instituicao.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 5.
Revogam-se as disposicOes ern contrario. Aracaju, Yde da RepUblica. JACKS ETO DE LIMA GOV DOR DO ESTADO a Silva Santos Secret& e Estado da Sande (1; Rénedito de Figueiredo Secretario de Estado de Governo JRNC. Institui09 2014Sande da Mulher Iniciativa da Deputada Canceled() Vieira - PT