Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7850, de 28 de maio de 2014
Nº 7850/2014
Institui a Semana Estadual de Luta Contra o Cancer, no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dd providancias correlatas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituida a Semana Estadual de Luta contra o Cancer, a ser realizada anualmente, de 11 a 17 de novembro. Paragrafo Unico. A Semana ora instituida passa a constar no Calendario Oficial de Datas e Eventos do Estado
Art. 2.
Durante a Semana Estadual de Luta Contra o Cancer devem ser realizadas palestras e campanhas informativas, corn anfase para a importancia da prevencao primdria e secundaria, deteccao precoce, tratamento, rastreamento, reabilitacao e cuidados paliativos de acordo corn a sua especificidade, visando a promocao da saUde.
Art. 3.
Para a consecucao dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual pode celebrar convanios corn organs pUblicos federais e municipais e corn entidades da sociedade civil. ParAgrafo unico. A Semana Estadual de Luta Contra o Cancer deve incluir, entre outras, as seguintes atividades:
Icampanha institucional nos meios de comunicacao, corn informacOes sobre o cancer, fatores de risco, formas de prevencao primaria e secunclaria, deteccao precoce, tratamento, rastreamento, reabilitacao e cuidados paliativos de acordo corn a sua especificidade visando a promocao da saUde;
IIparcerias corn as Secretarias Municipais e Estaduais de Sande e de Educacao para o desenvolvimento de aceies de informacdo e prevencao do cancer;
IIIparcerias corn universidades, pessoas juridicas de direito privado, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre o cancer, exames preventivos, formas de controle e tratamento;
IVoutros atos de procedimentos licitos e uteis para a consecucao dos objetivos da instituicao dessa Semana Estadual. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. S715-6) DE DE mo.r0 DE 2013
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 5.
Revogam-se as disposicOes em contrario. Aracaju, oL I de c\-A-A-0-1--.0 da RepUblica. JACKS AR ETO DE LIMA GOVE ADOR DO ESTADO Joália Silva Santos Secretiiria dEstado da Sande Benedito de Figneiredo Secretdrio de Estado de Governo 2 4; 193° da Independencia e 126° JRNC. Institui08 2014Luta c Camcer lniciativa da Deputada Canceled() Vieira - PT