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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7849, de 28 de maio de 2014

Nº 7849/2014

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Art. 1.
Fica instituida a Semana Estadual de Educacão Preventiva de Combate a Verminose no Estado de Sergipe, a ser realizada no mês de marco, anualmente, na rede Estadual de ensino do Estado e em Orga-os Thablicos Estaduais.

e experiências nas areas de s Ade, educacdo e cid.  nia; 0 GOVERNO DE SERGIPE 4c. LEI N°. 0 7 DE .2 y DE Aft 0 DE 2014

Institui a Semana Estadual de Educacdo Preventiva de Combate a Verminose no Estado de Sergipe, e da outras providências. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana Estadual de Educacdo Preventiva de Combate Verminose deve ter por finalidade:
IEstimular a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicacao da verminose;
IIDivulgar as aceies preventivas, terapduticas, reabilitadoras e legais relacionadas corn a verminose;
IIIPromover encontros corn especialistas na area para debater o assunto;
IVElaborar e distribuir cartilhas diddticas, que devem ficar a disposicao do pUblico em Orgdos do Estado, apontando as causal, os sintomas, os meios de prevencao a verminose e onde procurar tratamento.
Art. 3.
Na Semana Estadual de Educacdo Preventiva de Combate a Verminose devem ser observadas as seguintes diretrizes:
IEducacdo Preventiva nas escolas PAblicas e nos Orgaos Estaduais, compreendendo aceies e servicos preventivos, individuais ou coletivos, visando facilitar o acesso a informacdo, orientacao e tratamento da doenca;
IIDebates sobre a verminose objetivando a divulgacao de estudos GOVERNO DE SERGIPE n 2 DE ctY DE M /9 1 0 DE 2013 LEI N°. xi 6 11
IIIDemonstracdo de formas especificas de prevencao da doenca, de orientacties eomo: Conservar as mdos sempre limpas, unhas aparadas, e evitar colocar a mdo na boca; Beber somente agua filtrada ou fervida; Lavar bem os alimentos antes do preparo; Andar somente calcado;
e)Corner apenas came bem passada; principalmente onde haja lixo ou agua poluida; Manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presenca de moscas e outros insetos; Fazer refeicties somente em lugares higienicos;
i)Caso apresentar algum sintoma "suspeito" procurar orientacdo m6dica imediatamente;
IVOrientacties para a comunidade em geral, compreendendo principalmente as seguintes: Educacão para a saUde; Tratamento de rede sanitdria; Proibicdo de fezes humanas para adubo; Saneamento basico;
e)Condicties de moradia em toda populacdo, evitando a presenca de insetos;
f)Coleta de Lixo em toda a populacào, evitando a presenca de iThsetos; Aracaju, 2 126° da Repablica. JACKS GOV de 1 ARRE'TO A .14 DOR D/ ESTADO de s de 2014; 193° da Independência e rancisco de Assis Dardas ecretario de Estado da Ag DE ,2.? . DE M In) DE 201.3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ?91 3
g)Outras formas determinadas por especialistas no assunto.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
No que se refere as InstituieOes de Ensino, a semana deve ser realizada nos hordrios que nao coincidam com as atividades curriculares normais.
IA direcao da escola deve convidar os pais ou responsaveis pelos alunos para participar da Semana Estadual de Educaeao Preventiva e Combate a Verminose.
IIAs palestras destinadas as criancas devem ser realizadas de forma didatica e de Mei! compreensao.
IIIA criterio do estabelecimento de ensino, podem ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sabados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrario. do Desenvolvimento Rural Hortenci regra rafijo Secretaria d i e Estad da Educaclio //em exercicio Biakiltrele bigueiredo Secretdrio de Estado de Governo JRNC. Institui09 c VETO Iniciativa da Deputada Ana Lucia - PT

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