Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7846, de 13 de maio de 2014

Nº 7846/2014

Ver fonte oficial 9 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operacao de credit° externo no valor de ate US$ 100.000.000.00, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, para os fins que especifica, e de providencias correlatas. Eno saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operacão de credito externo, ate o limite de US$ 100.000.000.00 (cem m ilhOes de dOlares none americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolviniento — BID, destinada ao PROREDES - Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusao Social e Atencao a Sande.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Em garantia, e como meio de pagamento das operacees a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da Uniao, as quotas de participaydo constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributdrias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituicao Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
0 Poder Executivo Estadual fard incluir, no vigente Oryamento do Estado e nos oromentos estaduais subsequentes, dotacCies indispensAveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigacOes corn os pagamentos do ncipal e acessOrios do contrato firmado em decorrencia desta Lei. ) Aracaju, a de n71.4.4:it.f..."-D e 126° da Reptiblica. de 2014; 193° da Independência AR Jefe Secret& TO DELI ESTADO SOS ado da Fazenda JA GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 184/6 DE /2 DE Ai 14-1 0 DE 2014
Art. 7.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir creditos adicionais que se fizerem necessarios, destinados ao ingresso da receita, bem como a amortizacao do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operacão de credit() autorizada por esta Lei, obser‘ ado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.
Art. 9.
Revogam-se as disposicOes ern contrario. Joao A g  an a da Silva Seerettirio th I slado do Planejamento, Orc ento e Gesttio , 43 j__ABenedito Figueire o Secrettirio de Estado de Governo Autoriza04 PROREDES Iniciativa do Poder Executivo / LEI N°. 1/41 DE 42 DE At A ho DE 2014 ANEXO UNICO (VETADO) st )

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.