Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7831, de 24 de abril de 2014
Nº 7831/2014
GOVERNO DE SERGIPE LEI N". DE 04 DE n FiLt DE 2014
Acrescenta o inciso XII ao art. 14 e o art. 23-A, da Lei n° 6.124, de 21 de marco de 2007, para criar a Central de Plantdo Judiciario, transformar cargo, criar funcao e gratificacdo de plantdo judiciario, e cid outras proviancias. Fag° saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
0 art. 14 da Lei n° 6.124, de 21 de marco de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art 14. ...
XIICentral de Plantao Judicitirio."
Art. 2.
Fica transformado 01 (urn) cargo em comissdo de natureza simples, de Assessor Administrativo II, simbolo CCS-1, ern 01 (uma) funcdo de confianca de natureza especial, de Chefe da Central do Plantdo Judiciario, simbolo FCE-3, fica criada 01 (uma) funcdo de confianca de Assistente Plantonista, simbolo FC-1, ambos vinculados a Central de Plantdo Judiciario, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
A Lei n° 6.124, de 21 de marco de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A: "Art 23-A. A Central do Planttio Judicitirio é dirigida pelo respectivo Chefe, servidor efetivo do Tribunal de Justica, ocupante de functio de confianca de natureza especial, simbolo FCE-3. Partigrafo tinico. Na falta ou impediment° do Chefe da Central do Plantilo Judichirio, suas atribuicdes serilo exercidas pelo Assistente Plantonista, servidor efetivo do Tribunal de Justica, ocupante de functio de confianca, simbolo FC-1, salvo outra indicactio do Presidente do Tribunal"
Art. 4.
Aos servidores integrantes de cada plantdo judiciario diurno de dia ndo frill, fica atribuida a gratificacdo plantdo judiciario, conforme Anexo II desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE n, LEI N°. y5 DE 0 it DE A C). 1 fL DE 2014 Parigrafo Onico. Os valores descritos no Anexo II desta Lei podem ser atualizados por ato do Presidente do Tribunal de Justica.
Art. 5.
0 plantdo noturno pode ser realizado, conforme regulamentaeao da Presidencia, por servidor em regime de sobreaviso, ficando atribuida gratificaedo de plantdo na proporedo de 1/3 (urn tereo) da gratificacao a que se refere o art. 4° desta Lei. Parágrafo tirtico. Considera-se em sobreaviso o servidor que, uma vez escalado para permanecer em regime de plantdo judicidrio noturno, esteja a disposiedo por instrumentos telematieos ou informatizados, vindo ou nao a ser chamado para o servieo durante o period° de plantao.
Art. 6.
A instalaeao da Central de Plantao Judiciario deve ser regulada pela Presidencia do tribunal de Justica.
Art. 7.
Os servidores que atuarem na Central de Plantao Judicidrio podem acumular as atividades de secretaria, alem de avaliacdo e execuedo de mandados, fazendo jus a gratificaeao de maior valor.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicaedo ou execuedio desta Lei devem correr por conta das dotaelies prOprias consignadas no Oreamento do Estado para o Poder Judiciario.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao, revogadas as disposicaes em contrario. Aracaju, .04 de ; 193° da Independencia e 126° da RepUblica. JACKS RE ODE IMA GOVE R DO ESTADO ene de iigueiredo Secretcirio de Estado de Governo JRNC. Acrescenta0I 2014 Iniciativa do Poder Judiciario 2 GOVERNO DE SERGIPE n LEI N°. rDE lity DE R IL DE 2014 ANEXO si rruAcAo ANTERIOR SITUACAO NOVA DENOMINACÁO SIM BOLO VALOR RS DENOMINACÁO SIMBOLO QUANTIDADE VALOR RS QUANTIDADE CARGO FM COM ISSA0 (Assessor Administrativo II) CCSI 01 2.415,01 Chefe da Central do Plantao Judiciario FCE-3 01 2.222,81 - - - - Assistente Plantonista FC-1 01 280,14 3 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. KJ/ DE 0 19 DE s ft.Tpc DE 2014 ANEXO II TABELA DE PAGAMENTO - PLANTA() JUDICIARIO FUNCAO EXERCIDA PELO SERVIDOR NO PLAN -FAO VALOR A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (RS) DIRET012 DE SECRETARIA 340,00 DEMAIS SERVIDORES 300,00 4