Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7826, de 8 de abril de 2014

Nº 7826/2014

Ver fonte oficial
5 artigos

Cria a funcdo de confianca de Assistente de Juiz no Quadro de Pessoal do Poder Judicidrio e da providéncias correlatas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas 200(duzentas) Funcries de Confianca Especiais de Assistente de Juiz, simbolo FCE-06, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciario, privativas de servidor efetivo do Poder Judiciario do Estado de Sergipe portador do diploma de nivel superior em Direito.
§ 1ºA indicacao para a funcao de Assistente de Juiz, para designacao pelo Presidente do Tribunal de Justica, deve ser do respectivo Juiz Titular, ou do seu substituto em caso de vacancia.
§ 2ºAs atribuicOes da funcao de confianca de que trata este artigo devem ser objeto do Regulamento Geral previsto no § 1° do artigo 1°, da Lei no 6.124, de 21 de marco de 2007.
§ 3ºA alocacao das funcOes de confianca de Assistente de Juiz deve ser tixada por ato do Presidente do Tribunal de Justica corn base em critérios objetivos vinculados a demanda processual, as competências, as atribuicOes, ao volume e a complexidade dos servicos dos diferentes Orgaos judiciais de primeiro grau, podendo ser revista periodicamente.
Art. 2.
0 provimento das funceies de confianca de Assistente de Juiz fica condicionado a extincdo gradativa de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciario, para os fins desta Lei autorizada, desde que vagos e nao correspondentes as chefias dos Orgaos integrantes da estrutura administrativa do Tribunal de Justica ou das assessorias dos magistrados, sempre em termos de correspondéncia aproximada de valores e de acordo corn as disponibilidades orcamentaria e financeira. Parigrafo attic°. A extincao de que trata o "caput" sera declarada por ato do Presidente do Tribunal de Justica. RRE 0 DE LIMA ERNADOR DO ESTADO Bene ito de rigueiredo Secretario de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°.  Fo2C DE 0,1 DE fr9,51V ot DE 2014
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicacdo desta Lei devem correr a conta das dotacO'es prOprias consignadas no Orcamento do Estado de Sergipe para o Poder Judicidrio.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 5.
Revogam-se as disposicOes em contrario, especialmente o § 4° do art 1° da Lei n° 6.124, de 21 de marco de 2007. Aracaju, 0 4 dea a 2014; 193° da Independencia e 126° da RepUblica. JRNC. Cria01 2014 Iniciativa do Poder Judiciario

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.