Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7819, de 2 de abril de 2014
Nº 7819/2014
Institui o Auxilio-Alimentacao, em pecania, aos servidores ativos do Departamento Estadual de Transit° de Sergipe, e der providências correlatas. Fag() saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituido o Auxilio-Alimentacao para os servidores ativos do Departamento Estadual de Transit° de Sergipe — DETRAN/SE.
Art. 2.
0 Auxilio-Alimentacao, verba de carater indenizatOrio, deve ser pago em pecimia por dia trabalhado, considerando como tal aqueles reputados por lei como de efetivo exercicio.
§ 1º0 Auxilio-Alimentacao deve ser concedido na folha de pagamento do més anterior ao da competéncia, abatendo-se ao mes seguinte os dias nao trabalhados pelo servidor.
§ 2ºPara desconto do Auxilio-Alimentacao por dia nao trabalhado, deve ser considerado a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos).
Art. 3.
0 Auxilio-Alimentacao de que trata esta Lei:
Inao tern natureza salarial, nao integra o calculo dos proventos de aposentadoria nem se incorpora a remuneracao para quaisquer efeitos;
IInao constitui rendimento tributdvel nem constitui base de incidéncia de contribuicao previdenciaria;
IIInao ester sujeito a nenhum desconto, salvo o previsto nos §§ 1° e 2° do art. 2° desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.s"./9 DE 3I DE mil p 150 DE 2014
IVnao pode ser percebido cumulativamente corn didria ou qualquer verba destinada a custear a alimentacao do servidor. Paragrafo 6nico. A vedacao contida no inciso IV do Art. 3° desta Lei nä° deve ser aplicada nas hipOteses de viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais corn pernoite, como tambèrn nos deslocamentos dos servidores que exercem as atividades de fiscalizacao e aplicacao de exames teOricos e praticos, inerentes a atividade fim do Departamento Estadual de Transit° de Sergipe — DETRAN/SE.
Art. 4.
0 valor mensal do Auxilio-Alimentacao de que trata esta Lei para o ano ern curso e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo atualizado anualmente segundo indices oficiais por Decreto do Governador do Estado
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicacao ou execucao desta Lei devem correr a conta das dotacOes apropriadas, consignadas no Orcamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 7.
Revogam-se as disposicOes ern contrario. Aracaju, di de 126° da Republica. JACKSO L A GOVE I ' DO ES ADO Joao A ama da Silva Secrettirio de Estado do ejamento, Orctuncto e Gestdo JRNC. InstituiO4 20/4 2 93° da IndependOncia e Ltinedito de Figueiredo Secretdrio de Estado de Governo Iniciativa do Potter Executivo