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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7818, de 31 de março de 2014

Nº 7818/2014

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GOVERNO DE SERGIPE t LEI N°.  VS7 DE biC DE Mici Re 0 DE 2014

Define criterios de reparticao do Valor Adicionado Fiscal — VAF, de que trata a Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, gerado pela extracao, industrializacao e comercializacao dos produtos decorrentes da exploracao do mindrio carnalita, e da providéncias correlatas. Faces saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei define criterios de reparticao do Valor Adicionado Fiscal — VAF, de que trata a Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, gerado pela extracao, industrializacao e comercializacao dos produtos decorrentes da exploracao do mined() carnalita nos Municipios de Capela e de Japaratuba, neste Estado, e corn beneficiamento final no Municipio de Japaratuba.
Art. 2.
ser repartido entre os citados Municipios, cabendo 80% (oitenta por cento) ao Municipio de Capela e 20% (vinte por cento) ao Municipio de Japaratuba.
§ 1ºconstante das respectivas notas fiscais dos produtos decorrentes da exploracao do minério carnalita.
§ 2ºOs percentuais de que trata o "caput" deste artigo se referem a carnalita extraida no Municipio de Capela, neste Estado.
§ 3ºQuando se tratar de carnalita extraida no Municipio de Japaratuba, o percentual do VAF devido ao referido Municipio sera de 100% (cem por cento).
Art. 3.
A Vale Fertilizantes S.A. deve disponibilizar aos Municipios de Capela e Japaratuba, neste Estado, e a Secretaria de Estado /rN GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y ?I DES( DE MI415 0 DE 2014 da Fazenda — SEFAZ, todos os elementos necessarios a apuracdo do VAF. Parlgrafo unico. A disponibilizacão das informacOes deve ocorrer ate o 60° (sexagesimo) dia do mes subsequente as vendas realizadas.
Art. 4.
A aplicacdo dos criterios previstos nesta Lei depende de celebracdo de acordo a ser firmado entre os Municipios envolvidos, apos autorizacdo das respectivas COmaras Legislativas.
Art. 5.
A Fazenda PUblica dos Municipios de Capela e Japaratuba, neste Estado, devem prestar miatua assisténcia, bem como permutardo informaceies, em carater geral e especifico, para o fiel cumprimento desta Lei. 2
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 7.
Revogam-se as disposiceies em contrario. Aracaju, A7 -6- de 126° da RepUblica. ac de 2014; 193° da Independencia e JACKS GOVEI la or STADO - A - or ir fir LIMA Jefe' in Dantasffyi n Secrettirio de Es itado da Fazenda Bene ithah Figuetre Secrettirio de Estado de Governo JRNC. Define 01 2014 Iniciativa do Poder Executivo

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