O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude é GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. f.gV^T DE JjD DE iPiWeiRO DE 2014 constituído de 28 (vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:I14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
a)01 (um) representante da Secretaria dc Hstado da Casa CivilCoordenadoria Especial de Juventude;
b)OI (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social:
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde:
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação.
c)01 (um) representante da Secretaria Especial dc Políticas pará as Mulheres: da Cidadania:
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer:
g)01 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos e
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
k)01 (um) representante da Secretaria dc Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: I) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa ao Consumidor:
m)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho;
n)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico o da Ciência e tecnologia.
II14 (quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, sendo: GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. ?Mf DE 4$ DE 7f)N6l^0 DE 2014 Ambiente: Religiosa: Fsportiva: Negra: Campo. Sindical.
a)OI (um) representante de lõruns ou de Redes;
b)OI (um) representante do Movimento ou Organização Universitário:
c)01 (um) representante do Movimento ou Organização Secundanista:
d)OI (um) representante do Movimento ou Organização Cultural:
c)01 (um) representante do Movimento ou Organização do Meio í) 01 (um) representante do Movimento ou Organização Juventude
g)01 (um) representante do Movimento ou Organização da Juventude
h)01 (um) representante do Movimento ou Organização Juventude
i)01 (um) representante do Movimento ou Organização de Mulheres:
j)01 (um) representante do Movimento ou Organização do Juventude do
k)01 (um) representante do Movimento ou Organização da Juventude Diversidade Sexual:
m)01 (um) representante de Partido Político:
n)01 (um) representante de Organização que trabalhe com Pesquisa sobre a Juventude § r Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público I stadual devem ser designados por ato do Governador do Lstado. após indicação dos titulares dos Órgãos ou Hntidadcs a quem estejam vinculados. § I a Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. %-?Jf DE W DE Zf)fr!eífW DE2014 Sociedade Civil devem ser designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser disciplinada em regulamento. § y O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes é de 02(dois) anos. podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 4ºOs membros do Conselho l:stadual de Políticas Públicas de Juventude exercem bancão de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5ºAs despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude devem correr à conta de dotações orçamentárias da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas de Juventude.