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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7815, de 20 de fevereiro de 2014

Nº 7815/2014

Ver fonte oficial 8 artigos

IV

GOVERNO DE SERGIPE DE JJD DE jPth/eiRO DE 2014

Insritui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas. Laço saber que a Assembleia Legislativa do Lstado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o fica instituído o Conselho Lstadual de Políticas Públicas dc Juventude, orgão autônomo, colegiado de caráter consultivo da Política Estadual de Juventude, que tem por finalidade: ÍJ - assegurar os direitos da juventude; IIJ formular e propor diretrizes da ação governamental, •voltadas a promoção dc políticas públicas de juventude:

V

Art. 2.
O Conselho Lstadual de Políticas Públicas dc Juventude, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções deve observar os seguintes princípios: ii - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
IIIo caráter público das discussões, processos c resoluções:
IVo respeito à identidade e à diversidade da juventude:
Va pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. %21S DE ii) DE rffflS6T%0DE20I4
VIa análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos finalidades e resultados das políticas públicas de juventude;
Art. 3.
Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete: I propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude: II apoiar a coordenadoria Estadual de Políticas Públicas dc Juventude na articulação com outros órgãos c entidades da administração pública estadual, pará ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de políticas públicas de juventude;
IIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas publicas:
IVapresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; V elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIorganizar c realizar junto a Coordenadoria da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude; VII instalar câmaras temáticas, quando se fizer necessário;
VIIIfomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais: IX apoiar a criação dos conselhos municipais de políticas públicas de juventude:
Xpreparar, em data posterior à da realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude, a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Art. 4.
ü conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude é integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude é GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. f.gV^T DE JjD DE iPiWeiRO DE 2014 constituído de 28 (vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:
I14 (quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
a)01 (um) representante da Secretaria dc Hstado da Casa CivilCoordenadoria Especial de Juventude;
b)OI (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social:
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde:
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação.
c)01 (um) representante da Secretaria Especial dc Políticas pará as Mulheres: da Cidadania:
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer:
g)01 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos e
h)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
k)01 (um) representante da Secretaria dc Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: I) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa ao Consumidor:
m)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho;
n)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico o da Ciência e tecnologia.
II14 (quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, sendo: GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. ?Mf DE 4$ DE 7f)N6l^0 DE 2014 Ambiente: Religiosa: Fsportiva: Negra: Campo. Sindical.
a)OI (um) representante de lõruns ou de Redes;
b)OI (um) representante do Movimento ou Organização Universitário:
c)01 (um) representante do Movimento ou Organização Secundanista:
d)OI (um) representante do Movimento ou Organização Cultural:
c)01 (um) representante do Movimento ou Organização do Meio í) 01 (um) representante do Movimento ou Organização Juventude
g)01 (um) representante do Movimento ou Organização da Juventude
h)01 (um) representante do Movimento ou Organização Juventude
i)01 (um) representante do Movimento ou Organização de Mulheres:
j)01 (um) representante do Movimento ou Organização do Juventude do
k)01 (um) representante do Movimento ou Organização da Juventude Diversidade Sexual:
m)01 (um) representante de Partido Político:
n)01 (um) representante de Organização que trabalhe com Pesquisa sobre a Juventude § r Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público I stadual devem ser designados por ato do Governador do Lstado. após indicação dos titulares dos Órgãos ou Hntidadcs a quem estejam vinculados. § I a Os Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. %-?Jf DE W DE Zf)fr!eífW DE2014 Sociedade Civil devem ser designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser disciplinada em regulamento. § y O mandato dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes é de 02(dois) anos. podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 4ºOs membros do Conselho l:stadual de Políticas Públicas de Juventude exercem bancão de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5ºAs despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude devem correr à conta de dotações orçamentárias da Coordenadoria Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
Art. 6.
O conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude deve elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.
Parágrafo únicoO Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deve disciplinar a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e VicePresidente.
Art. 7.
A Coordenadoria Especial da Juventude cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas dc Juventude.
Art. 8.
As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta dc dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ari. JÓ. Revogamsc as disposições em contrário. Aracaju, i^ 1 áe J/DuJUU^^ jté^%tt%^ 93° da Independência e I26 l da República. JACKSON $ÀRRETtTDE UMA GOVERN)tyOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo .//?Vc —- — .... InstiluiOS 2014 F?ÍJBLICÃB p C)-O-E. Iniciativa da Deputada Conceição Vieira - Pl PODIA, ifcfy-JL/vv / IM Coord. Especial de Registro e Edição de Atos Oficiais o Legislação

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