Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7813, de 28 de janeiro de 2014
Nº 7813/2014
Art. 1.
Esta Lei estabelece as regras básicas para a realização obrigatória de vistorias periciais, trienais e respectivas manutenções periódicas nas edificações constituídas por unidades autônomas no Estado dc Sergipe, sejam públicas ou privadas, assim como estabelece regras de prevenção de danos aos consumidores adquirente^ e usuários de imóveis, nos termos do art. 5°. XXXII e art. 24. VIII. ambos da Constituição Federal.
GOVERNO DE SERGIPE LEI N". y ?y 3 DE Og/)E Jf)fi/eTRO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dc vistorias periciais c manutenções periódicas cm edifícios residenciais, comerciais c industriais, no âmbito do Estado de Sergipe e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do listado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
E direito dos proprietários, possuidores e circunvizinhos das unidades autônomas de imóvel edificado, verificar periodicamente as condições físicas do conjunto estrutural do prédio, e exigir dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o implemento da vistoria iceniea-pericial de que trata esta Lei. com vistas a atestar as suas solidez e segurança.
§ 1º" A vistoria técnica de que trata esta Lei, deve analisar:
IIfuncionamento das instalações elétricas e hidráulicas, dc uso comum ou individual;
IIIestado dc conservação, funcionamento, validade c uso dos extintores de incêndio e do conjunto hidráulico para incêndio, mangueiras e seus acessórios:
IVestado de conservação dos reservatórios de água, tanto superiores quanto inferiores;
Vestado de conservação dos reservatórios de esgotamento sanitário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y-%Vá DE Ot DE 7f)fJ€lR0 DE 2014
§ 2º" O direito assegurado no caput não exclui a competência c responsabilidade legal dos órgãos municipais, incumbidos do poder de polícia regulador da?) edificações, e nem do Corpo de Bombeiros Militar do listado de Sergipe, sobre suas atribuições legais.
Art. 3.
" A vistoria de que trata esta I,ei deve ser realizada trienalmente, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas, através de profissional de engenharia ou de empresa associada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no Islado de Sergipe (SÍNDI T SCO"NV com habilitação específica atestada pelo CRUA/SI.- - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Psiado de Sergipe, com base nas normas emanadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABN 1, para operação, uso c manutenção das edificações. § V O conteúdo material das normas da ABN I referidas no caput deste artigo passa a ser de cumprimento obrigatório no Psiado de Sergipe.
§ 2º" As vistorias de que traía esta I ei não desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas indicadas no Manual do Adquirente e l suário de Imóveis e nas normas técnicas brasileiras.
Art. 4.
As vistorias devem ser realizadas nas edificações com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, públicas ou particulares, com mais de 5 (cinco) anos da concessão do habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor sc o condomínio solicitante ou o órgão governamental competente entenderem conveniente. Ari. 5" O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria deve elaborar, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que deve ser registrado no CRH.VSE, através de Anotação dc Responsabilidade Técnica ARI, firmado pelo engenheiro responsável por sua elaboração, após decorrido o prazo de cumprimento das orientações sugeridas, quando for o caso. ou imediatamente se não houver sua necessidade.
Parágrafo único- O registro da ART perante o CRFA/SK deve ser leito diretamente pelo responsável técnico, que deve sc encarregar dc fornecer uma via do mesmo ao condomínio solicitante e ao proprietário da empresa construtora do imóvel vistoriado.
Art. 6.
Havendo descumprimento por parte do condomínio das exigências relacionadas no termo de vistoria, o engenheiro responsável deve GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. y?Já DE O? DE lf)NCJ^0DE20l4 denunciai o falo às autoridades competentes nos níveis municipal e estadual, pará tomada das providências que se fizerem necessárias, inclusive a de interdição com a conseqüente desocupação de todo o conjunto imobiliário, na iminência de seu possível desmoronamento.
Parágrafo único- O cumprimento das exigências de que trata o "tapiú " deste artigo, não exclui a responsabilidade do construtor por eventuais vícios de adequação da edificação ou de segurança do consumidor destinatário final e equiparado, respondendo pelos eventuais danos materiais e ou morais.
Art. 7.
Os construtores devem entregar aos adqui rentes de imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis que deve conter, dentre outras, as informações necessárias e úteis em linguagem clara e adequada, sobre: I todos os produtos utilizados na obra. com a especificação, de quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, endereço, condições de utilização, manutenção e periodicidade: Ii - as normas de utilização do bem. com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, dentre outras, as relativas às modificações da edificação, das áreas comuns e privativas; UI - o estudo do solo, com as especificações técnicas e eventual tratamento dado; IV as especificações estruturais, cálculo e demais normas de segurança e manutenção. § I o O Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis deve ser arquivado pelo construtor no CRF:A/SF.
§ 2ºÜ As informações que tratam os incisos III. IV e V do eaput deste artigo devem ser apresentadas ao consumidor adquirente por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato, sem prejuízo de sua inelusão resumida no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis.
§ 3ºO construtor deve entregar ao adquirente, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia dc todas as plantas da edificação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ?-?J3 DE O $DE ?f)N€5R0 DE 2014
Art. 8.
iodas as despesas relacionadas com a contratação de profissional habilitado, taxas de registro e elaboração dos serviços necessários, correm por conta exclusiva do condomínio ou órgão público soliciiantc.
Art. 9.
I .sta J .ei cutra cm vigor na data dc sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Oo de 126° da República. JACKSON 2014; 193° da Independência c DE LIMA GOVERN)mOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo j^T JRUÍCT/VÇ)O ! ) CD O.EE. 1. / ALJll in Sulino CUI^-J I ..pei.i.i -ic Rcijibitoe Edição diAlus o 1 !••- ( - L^tlis fiç/i. JRSC Inicializa tio Deputado Aimuslo Bezerra - OHM UtofXteO-l 2014