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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7812, de 28 de janeiro de 2014

Nº 7812/2014

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Dispõe sobre a criação de cursos para treinar trabalhadores nas atividades de aproveitamento de materiais recicláveis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, haco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o biça, por esta Lei, autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com órgãos governamentais, empresas públicas e privadas e instituições de ensino com o objetivo de reunir esforços e recursos para a organização de cursos de atualização c requalifieação profissional de trabalhadores nas atividades de coleta seletiva do lixo e aproveitamento de materiais recicláveis.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oo de ItXM-$A$^ de^OU; 1 93° da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE UMA GOVERNADOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo PUBLICAD O Ü.O.IE. tf? "Afriiciífii .Varitits V Lnrifd Fs.peuai ue RwyistÁ)ü Edição cie Mós OV.ciis e Legislação DiipteOó 2014 Iniciativa da Depurada Maria Mendonça - PSB

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