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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7811, de 28 de janeiro de 2014

Nº 7811/2014

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GOVERNO DE SERGIPE LEi N . y. 7 li DE O? DE Jf)fi/CT%O DE 20/4 Obriga as instituições comerciais a fornecerem por escrito. sempre que solicitado, o motivo de indeferimento de crédito ao consumidor, c dá outras providências. O GOVERNA DOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam as instituições comerciais obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.

unico

Art. 2.
" A declaração a que se refere o art. 1" desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção dc crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo únicoAs instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo pra?o de 5 (cinco) anos.
Art. 3.
Aplicar-se-á à instituição comercial iniratora do estabelecido nesta Lei muíla de 100 (cem) a 1.000 (mil) (IFP/SF (Unidade Fiscal Padrão do Lsrado de Sergipe), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4.
Caberá ao Poder executivo Fstadual, no prazo de sessenta dias contados da publicação, a regulamentação da presente Lei e a definição sobre as formas de fiscalização. GOVERNO DE SERGIPE ítKN U U t aLKWf t — à a LEI N°. y o ^ DE Ô%DE lf)PJeJR,ODE2013
Art. 5.
Hsta Lei entra cm vigor na dala dc sua publicação, revogadas as disposições cm contrário. Aracaju, Oo de 126° da República. JACKS GOVE c 2014; 193° da Independência c DE UMA ^OR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo -^?:gWy , ^a%%%%f JUS (• Obnza OI 2014 Iniciativa do Deputado Gilmar C arvalho - PR

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