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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7810, de 28 de janeiro de 2014

Nº 7810/2014

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GOVERNO DE SERGIPE ^ , - LEI N". y 2Í0 DE O^DE jf)fl/ei%ÓDE2014 Institui o Ano Educacional Professora Ofenísia Freire (lí)O anos) c dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o ano de 2014, em todo o território do Estado de Sergipe, como o Ano Educacional Professora Ofenísia Freire.
Parágrafo únicoA instituição do Ano Educacional Professora Ofenísia Freire visa comemorar o centenário dessa educadora, que nasceu em 06 de dezembro de 1913, e divulgar a vida e luta dessa mulher que se dedicou inteiramente à educação no Estado de Sergipe.
Art. 2.
" No ano de 2014, o Poder Público, através da Secretaria de listado da educação e também da Cultura, pode, em conjunto com as entidades da sociedade civil organizada, criar comissão de organização de atividades pedagógicas e culturais a serem desenvolvidas na sociedade c nas escolas com o fito de divulgar a vida e a obra da Professora Ofenísia Freire em seu centenário.
Parágrafo únicoOs eventos organizar ivo s devem envolver atividades que visem promoção de debates sobre a vida e obra da Professora, como também as contribuições na área dc educação e cultura no processo de construção de identidade da sociedade sergipana.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-sc as disposições em contrário. Aracaju. Co de JQJ^fe?Q de2^14; 193° da Independência e 126 f da República. DE UMA DO ESTADO Pet(rõMarcos Lopes Secretário (te-Estado de Governo IRM I Insiuuiü2 2014 Ofenísia OBLICA l PUBLICAD O CW.O.EZ. Iniciativa da Deputada Ana Luc ia - Pl (^ ^i(UMW CH, Xj-^vfa /Múrice W ite -r/rí/Vf/M Santos CoDfc 1 . Espccid 1 Jp Rt^iyroe Edi^áo de A!os CII;,ai 1 ", c Legislação

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