Compete a PGE levar a protesto, na forma do art. 1°, paragrafo nnico, da Lei (Federal) n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, a certidao da divida ativa que preencha os requisitos legais, decorrente de crdditos tributdrios e nao tributarios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas autarquias e fundacOes pablicas.§ 1ºA partir do encerramento da fase recursal, deve ser notificado o devedor ou seu advogado, por meio eletrOnico, carta, pessoalmente ou por edital, para que efetue o pagamento atualizado do &bit() no prazo legal.
§ 2ºNab efetuado o pagamento ou parcelamento nas hipOteses previstas em lei, apOs inscricao na divida ativa estadual, a PGE fica autorizada a levar a protesto o titulo executivo, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3ºA cada titulo executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da divida atualizada,r a ser revertido para o J. GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. DE a DE _DWIRO DE 2014 Fundo Estadual de Aparelhamento e Modemizacdo da Cobranca do Credit° Fiscal da PGE.
§ 4ºUma vez quitado integralmente ou parcelado o debit° pelo devedor, inclusive dos encargos legais, a PGE deve requerer a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos, bem como a extingdo ou a suspensão da acdo de execucäo ajuizada pelo Estado de Sergipe.
§ 5ºNa hipOtese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido corn os acrdscimos legais.
§ 6ºA PGE e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Titulos podem firmar convénio dispondo sobre as condicOes para a realizacào dos protestos dos titulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislacão federal e estadual correlatas.
§ 7ºA reducdo da divida em decorrencia de programa de regularizacâo fiscal deve ser aplicada no valor do titulo protestado, na forma da lei.