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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7795, de 15 de janeiro de 2014

Nº 7795/2014

CAPÍTULO CAW – ° DOS PROCEDIMENTOS SecAo I Da ilk) Propositura ou Desistencia de Acees Judiciais e Recursos

Art. 1.
0 Procurador-Geral do Estado, nas causas distribuidas a Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal — PECF, que seja parte ou interessado o Estado de Sergipe, apOs oitiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, pode fixar as hipOteses de dispensa da propositura de awes, reconhecimento do pedido ou desistencia de interposicdo de recursos, nas seguintes situacOes:
Io litigio envolver ma-ter-la em confronto com sumula ou jurisprudencia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavoravel a Fazenda Pdblica;
IIdecadencia ou prescricao do credit() objeto do litigio;
IIImanifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada. Parigrafo tinico. Nas hipOteses de que trata o "caput" deste artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deve se manifestar mediante peticao fundamentada nesta Lei.
Art. 2.
Fica o Procurador do Estado de Sergipe autorizado a não ajuizar, a desistir e a requerer a extincdo da acOes de execucao fiscal e ac-Oes GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. y 3 6- DE OO DE 11)1161R9 DE 2014 executivas de multas de qualquer natureza, exceto a criminal, cujo valor consolidado no momento do ingresso da acao judicial seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) Unidades Fiscais Padrao do Estado de Sergipe (UFP/SE).
§ 1ºA autorizacao de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada a inexisthncia de embargos a execucao, acao anulatOria ou impugnac'Oes, salvo desist6ncia pelo executado, sem onus para a Fazenda
§ 2ºNao se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando o valor total dos débitos de urn mesmo devedor for superior ao limite fixado ou quando o seu valor ficar inferior ao piso em decorréncia de parcelamento descumprido. Secão II Da Cobranca Administrativa e dos Protestos de Titulos
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a estabelecer procedimentos administrativos de cobranca de crddito fiscal, inscrito ou nao em divida ativa, inclusive com audiéncias itinerantes.
Art. 4.
Compete a PGE levar a protesto, na forma do art. 1°, paragrafo nnico, da Lei (Federal) n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, a certidao da divida ativa que preencha os requisitos legais, decorrente de crdditos tributdrios e nao tributarios pertencentes ao Estado de Sergipe e suas autarquias e fundacOes pablicas.
§ 1ºA partir do encerramento da fase recursal, deve ser notificado o devedor ou seu advogado, por meio eletrOnico, carta, pessoalmente ou por edital, para que efetue o pagamento atualizado do &bit() no prazo legal.
§ 2ºNab efetuado o pagamento ou parcelamento nas hipOteses previstas em lei, apOs inscricao na divida ativa estadual, a PGE fica autorizada a levar a protesto o titulo executivo, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3ºA cada titulo executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da divida atualizada,r a ser revertido para o J. GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. DE a DE _DWIRO DE 2014 Fundo Estadual de Aparelhamento e Modemizacdo da Cobranca do Credit° Fiscal da PGE.
§ 4ºUma vez quitado integralmente ou parcelado o debit° pelo devedor, inclusive dos encargos legais, a PGE deve requerer a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos, bem como a extingdo ou a suspensão da acdo de execucäo ajuizada pelo Estado de Sergipe.
§ 5ºNa hipOtese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Titulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido corn os acrdscimos legais.
§ 6ºA PGE e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Titulos podem firmar convénio dispondo sobre as condicOes para a realizacào dos protestos dos titulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislacão federal e estadual correlatas.
§ 7ºA reducdo da divida em decorrencia de programa de regularizacâo fiscal deve ser aplicada no valor do titulo protestado, na forma da lei.
Art. 5.
Tratando-se de titulos inscritos nas dividas ativas da Unido Federal, do Estado de Sergipe, suas autarquias e fundacOes, bem como dos Municipios sergipanos, o pagamento de emolumentos fica a cargo do devedor ou responsAvel no momento da quitacão do &bit°.
§ 1ºOs entes federados, suas autarquias e fundaciffies, ficam isentos de emolumentos decorrentes de fornecimento de documentos, certidOes, informaceies, traslados e autenticacOes indispensaveis as suas funceies institucionais.
§ 2ºAs informacties de atos juridicos praticados pelos servicos notariais e de registro podem ser disponibilizados ao Estado de Sergipe, na forma regulamentar, por meio eletrOnico.
Art. 6.
Nas acOes de execucdo em curso, bem como nas sentencas judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentenca, na data da publicacdo desta Lei, em favor do Estado, das autarquias e das fundacOes pUblicas estaduais, a PGE fica autorizada a efetuar o protesto dos respe titulos, observado o disposto no art. 2° desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y_yg DE OJDE Trt MEMO DE 2014 SecAo III Do Parcelamento de DObitos Judicializados
Art. 7.
Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia de credito inscrito em divida ativa ainda nao cobrado judicialmente, bem livre e desembaracado gravado corn cldusula de inalienabilidade ou carta de fianca, pode ser fornecida certiddo positiva corn efeito de negativa. Parigrafo unico. A aceitacdo de bem ou direito dado em garantia na forma do "caput" deste artigo nao obsta o ajuizamento da execucao e autoriza a Fazenda PUblica a requerer que o mesmo seja arrestado ou penhorado, renunciando o sujeito passivo a qualquer oposicdo relativamente constricao.
Art. 8.
Os parcelamentos de dObitos fiscais nao implicam o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em awes judicias, cabendo a compensacdo, apeis conclusdo da constricdo judicial, corn divida fiscal. ParAgrafo tinico. Pode o Procurador oficiante, corn a anuencia do Procurador-Chefe, requerer que o bem fique como garantia do parcelamento. SecAU IV Das Disposicties Gerais e Finais
Art. 9.
0 Estado de Sergipe, atraves de seus Poderes, Entidades e Orgdos, pode celebrar convdnios corn entidades pdblicas e privadas para troca de informaceies de banco de dados, ficando autorizada a PGE, mediante assinatura de Termo de Uso de Informaceies, utilizar-se das informacides cadastrais para use exclusivamente em processo judicial.
Art. 10.
Para o recebimento dos valores previstos na Lei n° 7.366, de 28 de dezembro de 2011, bem como do previsto no § 3° do art. 4° desta Lei, flea institufdo o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernizacao da Cobranca do Credito Fiscal da PGE.
§ 1ºA receita do fundo destina-se a implementacao de projetos destinados ao incentivo da arrecadacdo, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Divida Ativa Estadual, bem como a implementacdo, desenvolvimento e modernizacao de redes e sistemas de processamento de dados, equipamentos, qualificacao de servidores, no custeio de despesas processuais em outra Unidade da Federacao, cumprimento de carta precatOria, 4 -- 7 Aracaju, 03 d da Repablica. JACKS GOVE Je Secret ° da Independencia e 126° ssos staao da Fazenda de 2014; 19 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°.{-t 97 DE O DE 7 011/6.1R0 DE 2014 defesa judicial da Fazenda PUblica e sua representaedo em Juizo, bem assim de diligéncias, publicaeOes, pro labore de peritos tecnicos, assistentes, avaliadores e contadores, e aos servicos relativos a penhora de bens e a remoedo e depOsito de bens penhorados ou adjudicados a Fazenda Pablica Estadual
§ 2º0 Poder Executivo Estadual deve estabelecer, no prazo de ate pianos, criterios, condieOes e limites para aplicaedo deste Fundo, o qual deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 11.
0 Poder Executivo Estadual, mediante decreto, deve expedir instruceles para fiel execueao da presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaedo. r Mi rcio L tie de Rezende Pro :rad& eral do Estado Pedro Marcos Lopes Secrettirio de Estado de Governo 5 JRNC. Instilui 01 2014 SEFAZ PGE Iniciativa do Poder Executivo

Institui procedimentos a serem adotados, no ambito da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturacão da Cobranca do Credito Fiscal, corn a dispensa de propositura ou desistência de aceles judiciais e recursos, corn a fixacao de piso de execuflo, de protesto de titulo executivo, e da providencias correlatas. Fay) saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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