Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7793, de 15 de janeiro de 2014

Nº 7793/2014

Ver fonte oficial 8 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, a Companhia de Desenvolvimento Econeimico de Sergipe — CODISE, o Complexo Empresarial Integrado — CEI, localizado no Municipio de Tobias Barreto, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe, e da providencias correlatas. Faro saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, atraves da Secretaria de Estado do Planejamento, Orcamento e Gestào - SEPLAG, autorizado a ceder, mediante cessdo de uso, a Companhia de Desenvolvimento EconOmico de Sergipe — CODISE, o Complexo Empresarial Integrado — CEI, localizado na Rodovia Estadual SE-170, Municipio de Tobias Barreto, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe. ParAgrafo tinico. A Cessào de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada corn a celebracdo do devido Termo de Cessào, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1° desta Lei, deve ter por Unica e exclusiva finalidade:
Iadministracdo, operacdo e exploracdo comercial das areas e dos servicos do CEI, diretamente ou atraves de terceiros;
IIa cobranca pela ocupacdo de qualquer area dentro dos limites do terreno integrante do CEI, que ocorrerd corn observancia da legislacào vigente, e sera realizada pela Cessiondria;
IIIa realizacdo dos reparos necessarios a conservacão e ° -C manutencdo de todo o conj unto arquitetemico que comp& o CEI, assim como manutencdo e conservacdo de equipamentos. Aracaju, 0&de da RepUblica. 93° da Independencia e 126° de 2014; JACKSON GOV Pedr Secretdrio d Marcos L jtado pes GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. . 713 DE 03 DE 177WE,T6 DE 2014
Art. 3.
0 não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinard a revogacão do Termo de Cessão de Uso, corn consequente restituicâo do imevel ao Cedente, sem direito a retencdo ou indenizacão por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionaria.
Art. 4.
A Cessiondria fica responsevel por todas as despesas decorrentes do uso, por indenizacdo de prejuizos causados, por perdas e danos resultantes da ma conservacdo ou mau uso quanto ao imOvel, bem como por riscos de servico ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
0 prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de ate 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por ate igual periodo, conforme normas, condicifies e exigencias, a criterio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orcamento e Gestdo — SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessdo.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado — PGE e a SEPLAG, atraves de seu Departamento Central do PatrimOnio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente corn a Cessionaria, as medidas necessarias para que seja efetuada, na forma legal, a renovacdo da Cessdo de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacdo.
Art. 8.
Revogam-se as disposi b'es ern contróxio. .IRNC. Autoriza01 2014 COD/SE lniciativa do Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.