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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7737, de 18 de novembro de 2013

Nº 7737/2013

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI N.° 7.737 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

DispOe sobre a prorrogaydo de mandatos de Conselheiros Tutelares em todo o Estado de Sergipe e providências correlatas. A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, Fayo saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3° e 7°, da Constituicao Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Corn o objetivo de assegurar a defesa das crianyas e dos adolescentes em todo o Estado de Sergipe, bem como suplementar as disposicOes da Lei (Federal) n° 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou de 3 (três) para 4 (quatro) anos os mandatos dos Conselheiros Tutelares em todo o pais, e que unificou o processo de escolha para os referidos cargos em todo o territOrio nacional, Cream prorrogados os mandatos dos Conselheiros Tutelares empossados nos anos de 2010, 2011 ou 2012 em todos os Municipios do Estado de Sergipe, ate a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
IOs Conselheiros Tutelares ja empossados no ano de 2013, antes da publicayäo desta Lei, devem ter mandato extraordinario ate a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrera em 10 de janeiro de 2016, conforme disposiyi5es previstas na Lei n° 12.696, de 25 de julho de 2012;
II0 mandato dos Conselheiros Tutelares que ja foram empossados ate o momento da publicaylio desta Lei, cuja duraydo Ewa prejudicada, n gio sendo computado para fins de participaciao no processo de escolha subsequente que ocorrerd em 2015;
IIIOs Conselheiros dos Municipios empossados em publicaydo desta Lei tambem devem ter mandatos prorrogados; , 4 ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI N.° 7.737 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
IVNä° deve haver processo de escolha para os Conselheiros Tutelares em 2014.
VOs conselheiros dos Municipios empossados em 2009 e que nao tenham realizado eleiciies ate o momento da publicacao desta Lei tambena devem ter os mandatos prorrogados. ParAgrafo tinico. A presente Lei aplica-se integralmente aos Municipios Sergipanos que na p dispuserem sobre a materia e aplica-se subsidiariamente aos Municipios que legislarem de forma especifica sobre a materia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposiebes em contthrio. PalAcio "Governador Jodo Alves Filho", em Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192° da Independência e 125° da Republica. INIARA-ES Deputada ANG L4Q-7 4 11,11/4i, PRESIDEN lniciativa dos Deputados Gilson Andrade — P TC e Angelica Guimareies - PSC 2

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