Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7715, de 18 de outubro de 2013
Nº 7715/2013
GOVERNO DE SERGIPE LEI N". 16' DE IY DE ourtilw DE 2013
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar emprestimo junto a Caixa EconOmica Federal — CEF, ate o limite de R$ 160.000.000,00, para os fins que especifica. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operacao de crèclito corn a Caixa EconOmica Federal — CEF, ate o limite de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhOes de reais), denominada CPAC, destinada ao financiamento das contrapartidas de acordos corn a Unido referentes a projetos do Programa de Aceleracdo do Crescimento e do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 2.
Em garantia, e como meio de pagamento das operacOes a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual flea autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da Uniao, as quotas de participacdo constitutional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributarias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituicao Federal, bem como outran garantias em direito admitidas.
Art. 3.
0 Poder Executivo Estadual fard incluir, no vigente orcamento do Estado e nos orcamentos estaduais subsequentes, dotaceies indispensaveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigacOes corn os pagamentos do principal e acessOrios do contrato firmado em decorrëncia desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessarios, destinados ao ingresso da receita, bem como a amortizacdo do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operacdo de credit() autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts.
Art. 5.
Os recursos financeiros resultantes das operacifies de crddito contratadas em decorréncia desta Lei devem ser obrigatoriamente de 2013; 192° da Independència e JACKS GOVE Aracaju, .0 de 125° da ReptIblica. Alle c eor n t1 h. i i 1 ARRE 0 DE LIMA N o g DOR DO ES ADO, aMfifiltaf,RCiCI \ GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. DE DE 00W8f30 DE 201.3 depositados em contas bancarias especificas vinculadas a destinacdo legal, das mesmas operaciies, prevista tamb6m nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 7.
Revogam-se as disposickies em contrario. Pedro Marcos L p Secrettirio de Estado 8e ove .JRNC. Autoriza09 161013 Iniciativa do Poder Executivo