Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7708, de 10 de outubro de 2013
Nº 7708/2013
Art. 1.
Fica instituido o Dia Estadual da Mobilizacâo Social pela Educagao, a ser celebrado no dia 19 de setembro de cada ano. Parágrafo tinico. 0 dia 19 de setembro fica estabelecido como Dia Estadual da Mobilizacdo Social pela Educacao em homenagem a urn lutador da educacão de base pedagOgica, popular e cidada, o educador Paulo Freire.
Institui o Dia e a Semana Estadual da Mobilizacäo Social pela Educacão no ambito do Estado de Sergipe. Paco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Todo més de setembro, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 19 estiver inserido, deve ser desenvolvidas atividades para a prevista mobilizacao.
Art. 3.
As comemoracOes alusivas ao Dia e a Semana Estadual da Mobilizacdo Social pela Educacao de que tratam esta Lei passam a integrar o calenddrio oficial do Estado. Educacao:
Art. 4.
Säo objetivos da Semana da Mobilizacao Social pela
Iconscientizar a sociedade, sobretudo as familias, sobre a importancia do acompanhamento da vida escolar das criancas e adolescentes;
IIincentivar as participacOes comunithrias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educacdo como urn valor inseparavel do exercicio da cidadania;
IIIincentivar a forrnacäo de grupos voltados para as questees socio educacionais nas instituiebes pUblicas, socials e privadas;
IVpromover o acesso democrAtico sobre concepcOes e procedimentos de ensino, inclusive assegurando a participacAo dos deficientes;
Vincentivar a participacao da sociedade na gestao democratica do ensino pUblico;
VIpromover a valorizacdo do profissional da educacão; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 'r 0? DE 0 DE 0 [ b 60 DE 2013
VIIpromover prâticas de exercicio e respeito a tolerancia, liberdade, a diversidade, objetivando a erradicacao da violancia escolar;
VIIIpromover acides que promovam o debate sobre a violència e seus reflexos na escola.
Art. 5.
Os gestores pablicos estaduais etou os movimentos sociais, sindicatos, associacdes, organizacdes tido governamentais, a sociedade civil organizada, devem, por mew das instancias competentes, promover atividades corn o fim de atender os objetivos previstos no art. 4° delta Lei, atravds de: divulgacao;
Iconfeccdo e distribuicao de panfletos, entre outros meios de
IIcriacdo de eventos voltados a divulgacao e concretizacao dos objetivos da mobilizacao pela educacao;
IIIdivulgacao massificada, atraves de meios de comunicayao pablicos e privados;
IVciclo de palestras.
Art. 6.
Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposiceies em contrario. Aracaju, OK de 125° da Republica. JRNC. Institui052013 Iniciativa da Deputada Ana Liicia - PT 2 _ ._ de 2013; 192° da Indepenancia e JACO° B4RRETO D LIMA GOFER AbOR DO E TADO, Pedro Marcos opes Secretario de Estado e Governo\