Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7704, de 2 de outubro de 2013
Nº 7704/2013
Altera e acrescenta dispositivos a Lei no 7.006, de 19 de novembro de 2010, que dispeie sobre a reorganizacão do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher — CEDM, e da providéncias correlatas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Altera os arts. 1°, 3°, 8° e 11, e acrescenta alinea "j" ao inciso I do art. 3°, da Lei n° 7.006, de 19 de novembro de 2010, que passam a vigorar corn a seguinte redacao: "Art 1 0 0 Conselho Estadual dos Direitos da Mulher — CEDM, criado pela Lei n° 3.972, de 25 de maio de 1998, flea reorganizado na forma desta Lei, como &ga do colegiado de natureza consultiva e deliberada, no timbito de suas competencias, vinculado ao Gabinete do Secretdrio Especial de Politicos para as Mulheres — G/SEPM, tern por finalidade formular e propor diretrizes de aciio governamental voltadas a promocdo dos direitos das mulheres e atuar no controle social de politicos ptiblicas de igualdade de gênero." (NR) "Art 3° 0 CEDM é constituido de 20 (vinte) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participaciio parittiria de representantes de tirgeios pfiblicos e da sociedade civil organizada:
a)Gabinete do Secrettirio Especial de Politicos' para as Mulheres — G/SEPM; GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. DE .„1- € DE ov-rueRo DE 2013
c)Secretaria de Estado do Trabalho — SETRAB;
e)Secretaria de Estado da Justiva e de Defesa ao Consumidor SEJUC; ft Secretaria de Estado do Planejamento, Orvamento e Gestdo — SEPLAG;
j)Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania — SEDHUC.
II
a)06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada; Partigrafo Attic°. As organizavaes da sociedade civil clever& contemplar as diversas expresso -es do movimento social que atuem na promovtio, prevenedo, reparavdo e defesa das mulheres e ser legalmente constituidas no ambito estadual, as quais serdo escolhidas em assembleia geral convocada especificamente para esse fim, sob a coordenavdo do G/SEPM." (NR) "Art 8° As atividades de apoio administrativo e financeiro necessdrias a implantavdo e ao funcionamento do CEDM serdo prestadas pelo G/SEPM, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades." (NR) "Art. 11. As eventuais despesas, decorrentes da upheave° desta Lei, correrii o a conta do Orvamento do Estado de Sergipe, atravis das dotavjes prOprias para a Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de mare° de 1964." (NR) Aracaju, 125° da RepUblica. e 2013; 192° da Independéncia e // o pe LIMA RCiC110 JACKSO GOVER 15- de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. tiy DE If DE °mastic) DE 201.3 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo. Revogam-se as disposicOes em contrario.
Art. 3.
Pedro Marcos Lo es cc Secretdrio de Estado/de Governo 3RNC. Altera04 120713 CEDM Iniciativa do Poder Executivo