Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7694, de 2 de setembro de 2013
Nº 7694/2013
Art. 1.
Esta Lei estabelece normas fiscais e procedimentais pertinentes ao Imposto Sobre Operacties Relativas a Circulacao de Mercadorias — ICM, e ao Imposto sobre Operaciies Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS, corn os seguintes objetivos: I reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, cam economia para o Estado;
IIreprimir a evasao fiscal em todas as suas modalidades;
IIIampliar o relacionamento e promover a aproximacao do Estado corn os sujeitos passivos de obrigacao tributaria;
IVpropiciar eficiéncia na tutela do credit() tributdrio, corn o propOsito de ampliar a capacidade de arrecadacao de tributos pelo Estado de Sergipe; e,
Vpreservar a unidade econOmica dos sujeitos passivos da obrigacao tributdria, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses publicos correspondentes, em reconhecimento a funcao social e ao estimulo a atividade econegnica. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y. c_9* DE j() DE ty- ,( 25 7-61 DE 2013
Dispoe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, no que toca a reducao de juros e multas de ddbitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e da providéncias correlatas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, flea o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigacao tributdria o pagamento a vista ou parcelado, em ate concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate denunciados pelo contribuinte, inscritos ou nao em Divida Ativa, mesmo em fase de execucao fiscal ja ajuizada.
§ 1º0 disposto neste artigo tambem se aplica aos dêbitos tributarios:
Ique tenham sido objeto de parcelamento anterior;
IIobjeto de parcelamento em curso;
IIIque sejam oriundos de substituicdo tributdria ou de antecipacdo tributaria corn ou sem encerramento da fase de tributacdo, ainda que apurados atravês de auto de infracào;
IVoriundos de crime contra a ordem tributaria.
§ 2ºAplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte corn pendência de cheque devolvido.
§ 3ºConsidera-se debit° tributdrio a soma do imposto, das multas, da atualizaflo monetdria, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislacdo estadual.
§ 4ºOs debitos tributdrios consolidados podem ser pagos a vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ipagos a vista, corn reducao de 95% (noventa e cinco por g cento) das multas punitivas e moraterias e de 80% (oitenta por cento juros de mora; 2 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Cg# DE JO DE ,96a5 TO DE 2013
IIparcelados em 02 (duas) ate 12 (doze) prestacees mensais e sucessivas, corn reducdo de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratOrias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
IIIparcelados em 13 (treze) ate 36 (trinta e seis) prestacOes mensais e sucessivas, corn reducdo de 75% (setenta a cinco por cento) das multas punitivas e moratOrias e de 55% (cinquenta e cinco por canto) dos juros de mora;
IVparcelados em 37 (trinta a sete) ate 60 (sessenta) prestacOes mensais a sucessivas, corn reducdo de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratOrias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
Vparcelados em 61 (sessenta e uma) ate 72 (setenta e duas) prestaceies mensais e sucessivas, corn reducki de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratOrias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
VIparcelados em 73 (setenta e trés) ate 96 (noventa e seis) prestacees mensais e sucessivas, corn reducão de 60% (sessenta por canto) das multas punitivas e moratOrias e de 45% (quarenta a cinco por canto) dos juros de mora; e,
VIIparcelados em 97 (noventa e sate) ate 120 (canto e vinte) prestacOes mensais a sucessivas, corn reducao de 50% (cinquenta por canto) das multas punitivas e morat6rias e de 40% (quarenta por canto) dos juros de mora.
§ 5ºA pessoa fisica responsabilizada pelo ndo pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa juridica poderd efetuar, nos mesmos termos e condicOes previstos nesta Lei, em relacdo a totalidade ou a parte determinada dos debitos:
Ipagamento a vista;
IIparcelamento, desde que corn anuthcia da pessoa nos termos a serem definidos em regulamento. 3 GOVERNO DE SERGIPE 4 DE 30 DE 660_5ro DE 2013 LEI N°. C9,7
§ 6ºNa hipOtese do inciso II do § 5° deste artigo:
Ia pessoa fisica que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsAvel, juntamente corn a pessoa juridica, em relacdo divida parcelada;
IIfica suspensa a exigibilidade de credito tributdrio, aplicandose o disposto no art. 125 combinado corn o inciso IV do paragrafo 011ie° do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - COdigo Tributdrio Nacional.
§ 7ºNa hipOtese de rescisdo do parcelamento previsto no inciso II do § 5° deste artigo, a pessoa fisica e a juridica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.
Art. 3.
Os debitos objetos de parcelamentos anteriores ou ndo, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere a fixacao de parcela minima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 4.
A opcdo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissAo irrevogavel e irretratável dos debitos em nome do sujeito passivo, na condicdo de contribuinte ou responsavel, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adocdo das proviancias previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 5.
A adesdo ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos debitos ajuizados, o pagamento dos honordrios advocaticios sucumbenciais, apurados sobre o debit° tributhrio consolidado, corn aplicacdo dos descontos previstos no § 4° do art. 2° desta Lei, adotando-se o percentual minimo previsto no art. 20, § 3° da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Codigo de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do debito principal.
Art. 6.
A opcão pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de debitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deverd ser formalizado ate a data limite de 30 de novembro de 2013.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento dessa Lei. /Li JACKSON PE LIMA GOVE ST 0, 10 Pedro Secretdrio GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 671 DE Oa DE 116058) DE 2013
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 9.
Revogam-se as disposiceies em contrdrio. Aracaju, 30 de 13; 192° da Independencia e 125° da Republica. Jos anior Secrekirio de stado da F zenda em exercicio 5 JRNC. Dispee07 2013 REFIS Iniciativa do Poder Executivo