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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7693, de 2 de setembro de 2013

Nº 7693/2013

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operacào de credit() no valor de ate R$ 66.000.000,00, junto a Caixa EconOmica Federal - CAIXA, para os fins que especifica, e da providencias correlatas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operacAo de credit°, ate o limite de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhOes de reais), junto a Caixa EconOmica Federal - CAIXA, destinada a implantaflo de corredores de transporte ptIblico coletivo no Municipio de Aracaju, no Ambito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana — PrO-Transporte, autorizado pela Resolucão 3.958, de pela Instrucdo Normativa n° 41, de 24 de outubro de 2012, do Ministerio das Cidades.
Art. 2.
Em garantia, e como meio de pagamento das operacees a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual flea autorizado a vincular, como contragarantia a garantia da Unido, as quotas de participacdo constitutional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributdrias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da ConstituicAo Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
0 Poder Executivo Estadual fara incluir, no vigente oryamento do Estado e nos oreamentos estaduais subsequentes, dotacties indispensaveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigacOes corn os pagamentos do principal e acessOrios do contrato finnado em decorrência desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessdrios, destinados ao ingresso da receita, bem como a amortizacdo do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operacAo de credit° autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. DE 50 DE 1603 693 DE 2013 2
Art. 5.
Os recursos resultantes da operacao de crádito de que trata esta Lei devem ser aplicados na execticdo ou realizacão dos projetos ou obras discriminados no Anexo Unico desta Lei. Paragrafo link°. Eventual alteracdo dos projetos ou obras constantes do Anexo Unico desta Lei deve ser previamente submetida a aprovacao do Poder Legislativo Estadual Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 6.
Revogam-se as disposiceles em contrario. Aracaju, JO de  .  de 2013; 192° da Independência e 125° da RepUblica. JACKS ARRETO D LIMA GOVE I DOR DO E ADP, Tim"- RCICI Pedro Marcos L Secretdrio de Estado e Governo JRNC. Autoriza08 290813 CAIXA Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 9 DE 30 DE 11662.5 TO DE 2013 3 ANEXO UNICO Diseriminaefio de Projetos ou Obras Valor (R$) ambiental e de concepcao funcional para o transporte de massa na Grande Aracaju; Municipio de Aracaju, nos Bairros Ponto Novo e Inacio Barbosa, regiao Sul da Cidade, contemplando, dentre outros servicos, a execucao e implantacao da interligacao da Avenida Augusto Franco com a Avenida Gasoduto, no Conjunto Orlando Dantas, bem como o recapeamento asfdltico da Avenida Gasoduto; Municipio de Aracaju, nos Bairros Industrial e Porto Dantas, regiao Norte da Cidade, contemplando, dentre outros servicos, a duplicacao de trecho da Avenida Euclides Figueiredo, o alargamento da Avenida Bastos Coelho, bem como a sinalizacao horizontal e vertical com semdforo no cruzamento da Avenida Joao Rodrigues com Bastos Coelho. 66.000.000,00 ,----- Lai

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