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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7683, de 1 de agosto de 2013

Nº 7683/2013

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unico Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: ArtI o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão do seguinte Projeto: "Estruturação e Fortalecimento do Núcleo Especializado da Criança e do Adolescente", no valor de até R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais), desdobrando este valor na Fonte de Recursos 0101 no valor de até R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinqüenta reais) e na Fonte de Recursos 0224 no valor de até R$ 184.750,00 (cento e oitenta e quatro mil e setecentos e cinqüenta reais), de modo que o mesmo seja incluído no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício. Art- 2 o Os recursos necessários à execução de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.

unico

Art. 3.
A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar o programa temático (0015) "Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente" do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2012-2015.
Art. 4.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGFE LEI N". feÇS$ DEjfDE J(JéíffO DE2013
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jf de Jqjg(k^ c^J013; 192° da Independência e 125° da República. :TODEUMA )OR DO ESTADO, !RCÍCIO Peito-Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Autoriza06 120713 DPE Iniciativa do Foder Executivo

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