Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7650, de 4 de junho de 2013
Nº 7650/2013
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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, por meio do Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH. § I o Para os fins desta Lei, considera-se: SEF A Z disponível na rede mundial de computadores;
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Art. 2.
A Secretaria da Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica pará, dentre outras finalidades:
Icientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
IIencaminhar notificações e intimações;
IIIexpedir avisos em geral.
Art. 3.
O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-seá após seu credenciamento, na SEF AZ, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo únicoAo credenciado deve ser atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF AZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4.
Uma vez credenciado nos termos do art. 3 o desta Lei, as comunicações da SEF AZ ao sujeito passivo devem ser feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Habilitado - DEH, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal. § I o A comunicação, feita na forma prevista no "caput" deste artigo, deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2ºConsiderar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3ºNa hipótese do § 2 o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4ºA consulta referida nos §§ 2 o e 3 o deste artigo, deve ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5ºNo interesse da Administração Pública, a comunicação pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, j , ^P^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. f-6 3 0 DE 3 J DE Mf) TO DE 2013
Art. 5.
As comunicações que transitem entre órgãos da SEF AZ devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo únicoPara acessar o "DEH", onde estão disponíveis as comunicações entre a SEF A Z e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 6.
Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3 o desta Lei, deve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal denominado "DEH" da SEFAZ.
Parágrafo únicoPodem ser realizados por meio do "DEH", mediante uso de assinatura eletrônica:
Iconsulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;
IIremessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; lu - apresentação de petições, defesa, recurso, contra razões e consulta tributária;
IVoutros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados. Art T O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais. § I o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2ºOs originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § I o deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Â- -^F^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y ° ^ 0 DE SJ DE Mfi TO DE 2013
Art. 8.
Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEF AZ, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo únicoQuando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 9.
A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, pode ser aplicada às comunicações entre:
Ia Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito dos Programas de incentivo instituídos pela SEF AZ ;
IIa Administração Pública Estadual, Direta e Indireta e as pessoas credenciadas nos termos do art. 3 o desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 11. Ato do Poder Executivo Estadual estabelecerá cronograma de habilitação obrigatória da comunicação eletrônica de que trata esta Lei. Aracaju, 31 de ÇAASGUUO 125° da República. JACKSa GOVE da Independência e JRNC. Iniciativa do Poder Executivo José d Secretário Pearo imprcas Lopes^ Secretário de É$tadçde Governas em exercício Co -"%%= , 0 e