Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7646, de 31 de maio de 2013
Nº 7646/2013
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à União Federal, uma área de terra de 1.076 rn 2 (mil e setenta e seis metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, estando vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe, localizado em terreno adjacente ao Fórum Dom Juvêncio de Brito, situado na cidade de Canindé de São Francisco.
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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de prédio onde será instalada a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, no mesmo Município de Canindé de São Francisco, obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura imóvel, caso que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das
VGOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f-6^" DE 13 DE M 6 SÓ DE 2013 condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover junto com a União Federal e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Araçaji 125° da República. Aracaju, ^ " de QA^CU^O jie-2írr3; 192° da Independência e JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXÊRÇÍCIO Jefersbft PantasJ?assJs Secretário de Estttáo do Planjejamento, Ortamêàfo e Gest ^ Pearó^MárcosLópesSecretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Autoriza04 150513 TRE Iniciativa do Poder Judiciário