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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7621, de 20 de maio de 2013

Nº 7621/2013

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à União Federal, uma área de terra medindo aproximadamente 5.032,755m (cinco mil e trinta de dois metros e setecentos e cinqüenta e cinco centímetros quadrados) a ser desmembrada de terreno pertencente ao Estado de Sergipe, localizado na Av. Tancredo Neves, s/n°, nesta Capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Cartório do Primeiro Oficio de Aracaju, sob matrículas 16.205 e 16.206, Livro n° 3-L, fls. 281v a 283, pará construção do novo Fórum Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

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Art. 2.
A destoação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção do novo Fórum Eleitoral, unidade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no Município de Aracaju, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCtPE. devem promover, as GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥4M DE IÚ DE Mf)TO DE2013 medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, s/^de QJU^OJUO de 2013; 192° da Independência e 125° da República. , J )ÉDA CHAGAS ESTADO MARCE GOVE Jéfeáson Secretário d i Or$ astsos ejamento, wmenme Márcjq Leite^je Rejjiffãê Ppo^ràkgt^eral dofpstadà iró Marcos Lopes, Secretário de Estado/de Governo, em exercício JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 01 070513 TRE

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