Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. l u O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal passa a ser de: cinqüenta e um centavos), a partir de 1° de janeiro de 201 3;
II
III
Art. 2.
O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
O subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.
Art. 4.
A aplicação do disposto nos artigos 2° e 3 o desta Lei deve continuar sendo efetivada reduzindo-se as respectivas diferenças de subsídio à razão de 1% (um por cento), anualmente, como já vem ocorrendo desde 1° de janeiro de 2010, até alcançar o valor integral do subsídio nos termos desta mesma Lei, como disposto no art. 4 o da Lei Estadual n° 6.848," de 21 de dezembro de 2009.
Art. 5.
" As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas para o Tribunal de GOVERNO DE SERGIPE LEi N°. YSJY DE Jj DE M f)J O DE 2013 Contas do Estado, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar Federal n" 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2013.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jy de Q^^au^o de 2013; 192° da Independência e 125° da República. - . • , MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GO VERNADOR DO ESTADO ^^ Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Dispõe 01 070513 TC Iniciativa do Tribunal de Contas
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