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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7616, de 14 de maio de 2013

Nº 7616/2013

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 138.510.000,00 (cento e trinta e oito milhões e quinhentos e dez mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada à abertura de espaço fiscal, por meio de amortização do fluxo de pagamento de operações de crédito contratadas junto à instituição financeira, conforme autoriza o Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal - Proinveste, no âmbito da Resolução n° 4.109, de 05 de julho de 2012, editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2.
Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro soivendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. § I o Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica a instituição financeira, depositária dos recursos, autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2ºO BNDES fica desde já autorizado a transferir ou a ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus arecsnrins inrlncive as resnertivas parântia^ Í"X W GOVERNO DE SERGIPE LEi N°. y-.gig DEJ$DE MFJT0DE2013
§ 3ºNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual deve incluir, no vigente orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessário, até a importância correspondente ao montante de R$ 138.510.000,00 (cento e trinta e oito milhões e quinhentos e dez mil reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. I o desta Lei, bem como assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do empréstimo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J3 de (yuucu%o de 2013; 192° da Independência e 125° da República. ,^L,^A MARCBtO^ÉDA CHAGAS GOVEWAM)k-QO ESTADO antas rassos b dó Planejamento, to etüestão Fazenda Secretário de Estado/de Governo, em exercício JRNC. Autoriza 03 100513 PROfNVESTE BNDES Iniciativa do Poder Executivo

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