Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7596, de 30 de abril de 2013
Nº 7596/2013
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Art. 2. Art. 3. Art. 39-A. Art. 39-B. Art. 39-C. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8.Art. 2.
A Lei n° 6.124, de 21 de março de 2007, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe, passa a viger com a seguinte redação: "Art 3 o Integram a Presidência e a ela se subordinam os seguintes órgãos: (-)
VIIIDepartamento de Precatórios," "Art 34 A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça conta com os seguintes Departamentos: (-)
IIIDepartamento de Precatórios,"
Cria o Departamento de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e cargos necessários à sua instalação e altera dispositivos da Lei n° 6.124, de 21 de março de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica criado o Departamento de Precatórios na Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Art. 3.
O Capítulo IV do Título II da Lei n° 6.124 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção: Seção III Do Departamento de Precatórios GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥^3€ DE ^é DE f)lbPiJ^ DE 2013
Art. 39-A.
O Departamento de Precatórios é o órgão responsável pelo processamento, execução e pagamento dos precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como dos demais entes das Administrações Públicas Indiretas da União, do Estado de Sergipe e respectivos Municípios, incumbindo-lhe ainda a elaboração de cálculos, controle financeiro, elaboração de informações e pareceres relativos ao acompanhamento de precatórios e comunicação com as entidades devedoras. § I o Compete ao Departamento assessorar a Presidência na gestão de contas especiais e nas hipóteses de sequestro e retenção.
§ 2ºO Departamento é constituído pelos seguintes órgãos:
IDivisão de Apoio e Recepção de Precatórios;
IIDivisão de Processamento e Cálculos;
IIIDivisão de Pareceres e Pagamento.
Art. 39-B.
O Departamento de Precatórios é gerido e supervisionado por um Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.
Art. 39-C.
O provimento dos cargos no Departamento de Precatórios deve recair exclusivamente sobre servidores de carreira do Tribunal de Justiça. A rt 3 9-D Os cálculos referentes à execução dos precatórios devem ser realizados por analista em contabilidade do quadro efetivo do Tribunal de Justiça, lotado na Divisão de^ Processamento e Cálculos. GOVERNO OE SERGIPE LEiN°. y.$se DE téDE /°jfbf^I^ DE 2013
Art. 4.
Ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Tribunal de Justiça:
I01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe do Departamento de Precatórios, Símbolo CCE-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo; 11-0 1 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Recepção de Precatórios, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para gerenciar, receber e conferir os precatórios que derem entrada no Poder Judiciário, fazendo a triagem e solicitando documentos faltantes;
III01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Processamento e Cálculos, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para processamento, elaboração de cálculos, gestão de contas, prestação de informação ao CNJ, às Fazendas Públicas e inclusão de dados no CEDIN;
IV01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Pareceres e Pagamento, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para elaboração de pareceres, inclusive nas hipóteses de sequestro e retenção, procedimentos para realização de leilões, compensação de créditos e pagamentos dos precatórios, com expedição de alvarás;
V01 cargo em comissão de natureza simples de Secretário de Apoio, Símbolo CCS-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos do Departamento.
Art. 5.
A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei. —? GOVERNO DE SERGIPE LEINO. y.f^T DE Z6DE PtQ ^ J-6 DE 2013
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o2é"de oJruf de 2013; 192° da Independência e 125° da República. MARCELO BEDA CÜAGAS GOVERNADOR DO ESTApO Pedro Marcos lopesSecretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. CriaOl 2013 TJ Iniciativa do Tribunal de Justiça