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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7595, de 4 de março de 2013

Nº 7595/2013

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ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LE I N.° 7.595 D E 21 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, o art. 39, inciso I, da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em conformidade com o art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal e dá providências " correlatas. A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3 o e 7 o , da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. I o . É vedado aos estabelecimentos comerciais condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Art. 2.
Ficam dispensados de pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrado por "Shoppings Centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, os clientes que comprovarem que consumiram algum produto de qualquer loja ou espaço desses estabelecimentos. § I o . A gratuidade a que se refere o "caput" desse artigo só deve ser efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais devem, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
§ 3º. A proibição referida no "caput" deste artigo aplica-se a estacionamentos mantidos ou operacional izado s pelos estabelecimentos nele mencionados, direta ou indiretamente, inclusive ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI N.° 7.595 D E 21 DE JANEIRO DE 2013 através de outra pessoa jurídica que explore economicamente o serviço e que mantenha relações econômicas com os referidos estabelecimentos.
Art. 3.
Na hipótese do cliente não se enquadrar nos termos do art. 2 o desta Lei, devem os valores cobrados por estacionamento em "Shoppings Centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, ser estabelecidos em frações de cinco minutos, que devem corresponder ao duodécimo do preço cobrado por hora. § I o . Não deve haver cobrança se a utilização do estacionamento se der por período inferior a trinta minutos.
§ 2º. Os valores máximos por hora de estacionamento devem ser estabelecidos pelo Município, em função do mercado imobiliário local e das outras opções de estacionamento disponíveis para os usuários na mesma região.
Art. 4.
Ficam os Shoppings Centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei, por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio "Governador João Alves Filhó", em Aracaju, g! de janeiro de 2013; 192° da Independência e 125° da República. DeputadaU^G^ifc 4 GUIMARÃES PRESIDENTE Iniciativa dos Deputados Ana Lúcia (PT) e Venâncio Fonseca (PP).

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