Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7595, de 4 de março de 2013
Nº 7595/2013
ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LE I N.° 7.595 D E 21 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, o art. 39, inciso I, da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em conformidade com o art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal e dá providências " correlatas. A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3 o e 7 o , da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. I o . É vedado aos estabelecimentos comerciais condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.