Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sej a m portadores de deficiência ou patologi a crônica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres devem prestar assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento continuado, constatada durante a vida intrauterina ou n o decorrer dos primeiros 30 dias de vida.
unico
I
II
Art. 2.
Aplica-se o disposto no art. I o desta Lei aos médicos neonatologistas em atividade no Estado de Sergipe, quando constatarem deficiências ou patologias crônicas nas crianças por eles atendidas.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. Y-^93 DE J $^DE 7Pi WCSRÚ DE 2013 Aracaju, J v de IOMJUAO de 2013; 192° da Independência e 125° da República. V MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Éehédito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício lia Silva Santos Secretária de Estado da Saúde, em exercício Jot JRNC. Dispõe 052011 VETO Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC
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