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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7591, de 16 de janeiro de 2013

Nº 7591/2013

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Institui a Política Estadual de Proteção ao Nascituro e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída a Política Estadual de Proteção ao Nascituro nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2.
A Política Estadual de Proteção ao Nascituro tem os seguintes objetivos gerais:
Izelar pela garantia dos direitos do nascituro;
IIpromover políticas públicas e sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento em condições dignas de existências;
IIIarticular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade civil para a construção de políticas públicas de proteção do nascituro.
Art. 3.
Cabe ao Estado:
Idesenvolver programas de métodos naturais, abordando a prevenção da gravidez precoce, os direitos do nascituro e o planejamento familiar;
IIcapacitar profissionais de saúde e respectivos agentes públicos para fornecer apoio psicológico, médico e social para gestantes;
IIIimplantar programas que amparem as jovens vítimas de abuso sexual;
IVincluir, nas escolas públicas, atividade curricular objetivando a discussão e a consciência dos direitos do nascituro;
Vpromover ações e campanhas de conscientização contra a violência sexual e o aborto durante a primeira semana do mês de maio. GOVERNO DE SERGIPE VtKN U U t UtKÜIK t /- . I LEIN°. y.^9i DE Oi DE Jf)Nr€TP i ÚDE2Õ13
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. 125° da República. Aracaju, O t de LOjJjM^ de 2013; 192° da Independ mhlifía. Ci ^ %, ene ia e MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO. enedrto ãe Figueu Benedito ãe Figueira SecretáiUo-deJzstado da Jkistiça e^de^efesoMo^Consumidor Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício Iniciativa do Deputado Antônio dos Santos - PSC Institui 052013

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