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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7590, de 16 de janeiro de 2013

Nº 7590/2013

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2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Dispõe sobre a execução do teste de tipagem HLA nos materiais coletados na doação de sangue, objetivando posterior inclusão dos dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O Poder Executivo deve implantar, no ato da doação de sangue na Hemorrede do Estado de Sergipe, a execução do teste de tipagem HLA com o posterior envio dos dados para o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME. § I o A realização do teste e o envio das informações ao REDOME deve depender exclusivamente de termo de consentimento escrito e devidamente assinado pelo doador.

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Art. 2.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no que lhe couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, â$ de Ai^íU^ 0 de 2012; 191° da Independência e 124° da República . Õ - r MAR€EíODÉDA CHÍ4GAS GOVERNADOR DO E$TADK Pedro Marcos Lópes^ Secretário de Estado dis Governo^ em exercício JRNC. Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB Dispõe 03 2013

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