Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7531, de 17 de janeiro de 2013
Nº 7531/2013
Art. 2.
A semana referida no artigo anterior tem por finalidade: da verminose;
IIdivulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a verminose;
IIIpromover encontros com especialistas na área pará debater o assunto;
IVelaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficarem à disposição do público em órgãos públicos, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente na Rede Estadual de Ensino do Estado e em Órgãos Públicos Estaduais.
Art. 3.
Na Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Ieducação preventiva nas escolas públicas e nos órgãos estaduais. compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando facilitar o acesso à informação, orientação e tratamento da doença;
IIdebates sobre a verminose objetivando a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania;
IIIformas específicas de prevenção da doença e orientações como: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y. 2 ^ DE 3^ DEpezm$W DE 2012
a)Conservar as mãos sempre limpas, unhas aparadas, e evitar colocar a mão na boca;
b)Beber somente água filtrada ou fervida;
c)Lavar bem os alimentos antes do preparo;
d)Andar somente calçado;
e)Comer apenas carne bem passada;
f)Não deixar que as crianças brinquem em terrenos baldios, principalmente onde haja lixo ou água poluída;
g)Manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presença de moscas e outros insetos;
h)Fazer refeições somente em lugares higiênicos;
i)Caso apresentar algum sintoma "suspeito", procurar orientação médica, imediatamente.
IVorientações para a comunidade em geral compreendendo principalmente as seguintes:
a)Educação para a saúde;
b)Tratamento de rede sanitária;
c)Proibição do uso de fezes humanas para adubo;
d)Saneamento básico;
e)Condições de moradia compatíveis com uma vida saudável;
f)Coleta de lixo em toda a população, evitando a presença de insetos;
g)Outras formas determinadas por especialistas no assunto.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação pode trabalhar em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como com outros órgãos que possam prestar o auxílio necessário com informações sobre o tema.
Art. 5.
A semana de que trata o artigo I o desta Lei, no que se refere às instituições de ensino, deve ser realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais. § I o Cabe à direção dos estabelecimentos de ensino convidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate a Verminose.
§ 2ºAs palestras destinadas às crianças devem ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. %$3l DE o?y DE peZ€WbW DE 2012
§ 3ºA critério do estabelecimento de ensino, podem ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.
Art. 6.
O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, â% de â^juuiCUO de 2012; 191° da Independência e 124° da República. 3 MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Pedro Marcos popes - Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. InstiluiOl 2013 Iniciativa do Deputado João Daniel - PT