Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "se beber, não dirija" em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica obrigatória a divulgação da expressão "SE BEBER NÃO DIRIJA" em todos os cardápios e demais materiais impressos dos restaurantes, bares, boates, delicatessen, casas de shows e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas no âmbito do Estado de Sergipe.
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Art. 2.
Cabe ao Poder Executivo baixar os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas para o seu descumprimento.
Art. 3.
Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3.7 de S^ZJLLL(^O de 2012; 191° da Independência e 124° da República. C A MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNApOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado ue Governo, em exercício JRNC. Dispõe OI 2013 Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT
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