Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7527, de 17 de janeiro de 2013

Nº 7527/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos do Estado de Sergipe vacinar contra hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do território estadual, obrigadas a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta do lixo.

unico

Art. 2.
O caso de descumprimento do disposto no art. I o desta Lei, implica em multa de 500 UFP/SE à empresa infra tora.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3rf de S^LM^MJO^o de 2012; 191° da Independência e 124° da República. O Jt A D ^ MARGEtO G Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Iniciativa do Deputado Augusto Bezerra - DEM Obriga 01 2013

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.