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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7524, de 17 de janeiro de 2013

Nº 7524/2013

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, uma área de terra pertencente ao Estado de Sergipe, localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju, neste Estado, para construção da sua nova sede, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, terreno pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Bairro Capucho, Município de Aracaju, neste Estado, correspondente a uma área de 21.612,18m 2 (vinte e um mil, seiscentos e doze metros e dezoito centímetros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, nesta Capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, sob o n° 1, matrícula 20.215, às fls. 025, do Livro de Registro Geral n° 02, em 10 de julho de 2003.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é destinado à construção da sede do ITPS, bem como de seu parque de verificações, laboratórios de análise e perícia metro lógica de Jorodutos e de calibraçãoj^? GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y-f2y DE %¥ DEpe^^b^ODE2012 metrológica de instrumentos, para cumprimento das suas funções como órgão delegado do INMETRO em Sergipe, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação a terceiros. § I o Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 03 (três) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3% de áeMiUOu? de 2012; 191° da Independência e 124° da República. °^ MARCELO DÉpA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Júnior Secretário de kstadoylo Planejamento, Orçamento W Gestão GOVERNO DE SERGIPE LEINO, y^ãi DE 2¥ DE/teimaio DE 2012 Márm Leite de Rei Procurddor-Geral doIBstado HS1 Pedro Marcos Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 15 2012ITPS

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