Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os valores do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público" do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de I o de janeiro de 2013, no percentual de 5,23% (cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercido de 2013.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, $% de Ak^AjuAX^uO de 2012; 191° da Independência e 124° da República. c/ ,, ^ g MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO „6f% /. . jY Benedito de Figueiredo Secretarfe-deJistado da Justiça e de t—pefestrao Consumidor Pedro Marcos Ljõpes i Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Revê 02 2012 MP iniciativa do Ministério Público
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