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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7519, de 16 de janeiro de 2013

Nº 7519/2013

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Art. 2.
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GOVERNO DE SERGIPE DE $GDEPéZCMbRODE2012 Altera o art. 2 o da Lei n° 5.897, de I o de junho de 2006, que institui o AuxílioAlimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O art. 2 o da Lei n° 5.897, de I o de junho de 2006, que institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: "Aru 2 o O Auxilio-Alimentação deve ser concedido com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade ou paternidade, que são considerados, na forma da Lei, como períodos de efetivo exercício. § I o Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas. f2"...

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de maio de 2012. Aracaju, Stode S^gsamuo de 2012; 191° da Independência e 124° da República. 3 MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y. M y
2)^ l$DEpezeMbPiO DE2012 BéneaiioTíe Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Pedro Marcos l/opesSecretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Altera 07 2012 TJ Iniciativa do Tribunal de Justiça

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