A GEI incide sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, padrão NM, letra A, segundo a distância geográfica entre a sede do Tribunal de Justiça, na capital do Estado, e o local de efetivo exercício das atividades laborais do servidor requerente, conforme constante do Anexo Único desta Lei, seguindo os percentuais abaixo relacionados:
II10% (dez por cento), para distâncias acima de 75km até 140km;
III15% (quinze por cento), para distâncias acima de 140km.
Parágrafo únicoFica vedada a percepção cumulativa dos percentuais previstos nos incisos deste artigo.
Institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, em razão do efetivo exercício de suas funções junto à unidade jurisdicional em que estiver lotado.
Art. 3.
A vantagem deve ser concedida também quando o servidor estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licença maternidade ou paternidade, que são considerados períodos de efetivo exercício, pela Lei.
Parágrafo únicoFica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas. ^p
Art. 4.
A concessão depende de requerimento do próprio servidor, no qual devem constar: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f.QÍ% DE 3$DE p6Z6hAbK0DE2012
Inome completo do servidor e matrícula;
IIcargo ocupado e lotação;
IIIcomprovante de residência.
Parágrafo únicoA lotação dos assessores de juiz, para efeitos de recebimento do benefício tratado nesta Lei, deve ser considerada como a sede da Comarca em que exerça suas atribuições.
Art. 5.
O requerimento deve ser protocolizado na Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça e será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça. § I o A GEI é devida a partir da data do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data do protocolo administrativo.
§ 2ºO Presidente do Tribunal pode delegar ao Secretário de Planejamento e Administração a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 6.
A percepção do benefício deve ser outorgada pelo período máximo de quatro anos para cada um dos percentuais, a contar da data do requerimento administrativo.
Art. 7.
Nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança em outra localidade, ou em caso de remoção, a extinção da vantagem deve ser automática, devendo o servidor efetuar novo requerimento para usufruir do benefício na nova lotação. § I o Havendo mudança para localidade de percentual idêntico, o servidor deve ter direito a perceber a GEI, no novo local de lotação, durante metade do período remanescente tendo como referência a lotação anterior.
§ 2ºNos casos em que o servidor seja removido ou lotado em localidade cujo percentual seja distinto do anterior, deve reiniciar o período de
§ 3ºCompete à Diretoria de Gestão de Pessoas proceder à atualização das lotações dos servidores quando da realização do procedimento de remoção, para fins de extinção do benefício de que trata esta Lei, sob pena de-J^ responsabilidade. . GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y- ^ ? DE $ÉDE peZmbftCDE 2012
Art. 8.
A GEI deve ser concedida a título indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, nem sobre ela deve incidir imposto ou contribuição previdenciária de qualquer natureza.
Art. 9.
Os casos omissos devem ser resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de dezembro de 2012.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, áé f de Jk^uá^ O de 2012; 191° da Independência e 124° da República. d A I0 MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de ^JTefe$ãJib Consumidor X Pedro Marcos Ljopet Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC Institui 07 2012 TJ Iniciativa do Tribunal de Justiça GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. y.su% DE 3.6 DEJ)eZCMBPíC DE 2012 ANEXO ÚNICO DISTANCIAS DO PALÁCIO PARA: CIDADES Canindé de São Francisco Poço Redondo Porto da Folha Poço Verde Gararu Monte Alegre de Sergipe Itabi Tobias Barreto Tomar do Ceru Ilha das Flores Itabaianinha Canhoba Nossa Senhora de Lourdes Neópolis Simão Dias Cristinápolis Santana do São Francisco Pacatuba Nossa Senhora da Glória Amparo do São Francisco Graccho Cardoso Feira Nova Carira São Miguel do Aleixo Telha Indiaroba Arauá Brejo Grande Umbaúba Riachão do Dantas Propriá Cumbe Cedro de São João Pinhão Aa u id a ba Pedra Mole Japoatã Pedrinhas KM 99,2 97,6 97,5 97,4 96,8 95,2 93,9 FAIXAS % 15% 10% •sGOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥- $i o DE $i6 DEj)^éM 3 /? ODE 2012 Nossa Senhora Aparecida São Francisco Boau im Malhada dos Bois Nossa Senhora das Dores Santa Luzia do Itanhy Lagarto Ribeirópolis Muribeca Frei Paulo Moita Bonita Capela São Domingos Estância Macambira Pirambu CamDO do Brito Japaratuba Siriri Salgado Itabaiana Malhador CarmÓDOlis General Maynard Rosário do Catete Santa Rosa de lima Santo Amaro das Brotas Areia Branca Maruim Divina Pastora Itaporanga D 1 Ajuda Riachuelo Sede São Cristóvão Laranieiras Sede Nossa Senhora do Socorro Parque dos Faróis Marcos Freire Barra dos Coqueiros Roza EI z é 88,2 86,9 86,5 85,3 81,9 81,9 81,1 80,4 75,9 75,7 75,7 74,3 73,3 71,9 71,9 68,2 62,4 60,1 58,2 55,9 52,8 52,7 50,2 45,1 42,4 40,5 39,2 36,1 33,8 26,8 26,6 18,7 13,2 10,7 8,2 5% C7 -r w-
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