O beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" deve participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comitê Gestor, relacionadas no art. 3 o desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no § 4 o deste artigo. X GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. yW DE âJ^DEpEZeMôHO DE 2012 § I o Na impossibilidade do beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" participar da capacitação profissional prevista no "caput" deste artigo, deve indicar 01 (um) membro da família para cumprir com a contrapartida do referido Programa.§ 2ºO grau de parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa "Mão Amiga" deve ser demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Único (CadÚnico), e na ausência, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente.
§ 3ºA Secretaria de Estado integrante do Comitê Gestor, que vier a executar a capacitação, deve atestar em relatório a vinculação do parentesco do membro indicado para participar da capacitação prevista no "caput" deste artigo.
§ 4ºAos destinatários do Programa podem ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinadas pelo Comitê Gestor.
Ios beneficiários analfabetos devem participar de no mínimo 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização que serão disponibilizados pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação que formarão turmas específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa "Mão Amiga";
IIpela participação os trabalhadores não alfabetizados do Programa "Mão Amiga", recebem o acréscimo de 03 (três) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de Bolsa Estudo, incluindo material didático específico, não se aplicando, neste acréscimo, o disposto no § I o deste artigo;
IIIeste benefício somente deve ser concedido aos alfabetizandos em um único exercício, com o objetivo exclusivo de concluir o processo de alfabetização;
IVsomente têm direito ao benefício da bolsa estudo referida no inciso II deste parágrafo os alfabetizandos cadastrados a partir da edição GOVERNO DE SERGIPE LEiN°. y^ y DE â.6 DE/)éZeMÔRÕ DE 2012
Vo pagamento das parcelas acrescidas no inciso II deste parágrafo somente se dá quando da comprovação da conclusão do módulo de alfabetização.
§ 5ºA quantidade de pessoas que devem cumprir com a contrapartida do Programa "Mão Amiga" não pode exceder ao número de beneficiários diretos do referido Programa.
§ 6ºFica caracterizado o excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.