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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7515, de 16 de janeiro de 2013

Nº 7515/2013

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2013, no percentual de 5,0% (cinco por cento).

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2013, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2013.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âé de clltejUAkwv de 2012; 191° da Independência e 124° da República. â p MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e ^ffesgjaerilonsumiaor Pedro Marcos Lopes ^^ Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Revê 04 2012 AL Iniciativa da Assembleia Legislativa

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