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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7500, de 28 de dezembro de 2012

Nº 7500/2012

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC/SE, uma área de terra pertencente ao Estado de Sergipe, localizada no Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC/SE, terreno localizado na Rua Professor José Bonifácio Fortes Neto, Bairro Capucho, pertencente ao Estado de Sergipe, situado no Município de Aracaju, neste Estado, correspondendo a uma área de 5.000,00m 2 , (cinco mil metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, nesta Capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, sob o n° 1, Matricula 20.215, às fls. 025, do Livro de Registro Geral n° 02, em 10 de julho de 2003, para a construção da sua Sede.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é destinado para construção do Prédio Sede do Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC/SE, destinaçao essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigaçãor^ rGOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^fOO DE d? DEpéZCMbRO DE 2012 a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 03 (três) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula especifica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,V^ de $JfymlbüO de 2012; 191° da Independência e 124° da República. MARCELO GO VERNADÓR DO ESTADO Jó Secretário, a Júnior o Planejamento, Gestpo L j de Rez raí do i o? arcos Ldpes Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 15 2012GACC

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