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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7480, de 26 de dezembro de 2012

Nº 7480/2012

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GOVERNO DE SERGIPE LEINO, yjgo DE Ji DE^eiChA^O DE 2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir Ações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, altera o art. 3 o da Lei n° 7.416, de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a Ação: "1408 - Implantação de Sistema de Irrigação no Perímetro Manuel Dionízio", e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a Ação: "1125 - Canal Xingó", para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, com seus respectivos saldos, de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2012.

Art. 2.
Os recursos necessários à execução de que trata o artigo I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
O art. 3 o da Lei n° 7.416, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 3 o Ficam criadas, no Orçamento Geral do Estado de Sergipe, as ações identificadas nos incisos deste artigo, na Unidade Orçamentária 24.110 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f^fàü DEl$. DEj?CÚ?Á/õ%ú DE 2012
IAparelhamento do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, de código n° 1452;
IIApoio às Ações Preventivas de Proteção e Defesa Civil, de código n° 1453;
IIIAções Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de código n° 1454. " (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 3 o , a partir de 05 de julho de 2012.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^ de cQ^eu^^c de 2012; 191° da Independência 124° da República. Õ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José ae Ofiveii a Junior Secretário de. Estudo Vó Planejamento, Orçamento é Gestão) João Andrade wei Silva Secretário de^síüdo dá Pazenda t3- z Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, Em exercício JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 132012DC

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