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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7467, de 25 de julho de 2012

Nº 7467/2012

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, ao Município de Japaratuba, neste Estado, uma área de terra medindo aproximadamente 81,2Im 2 (oitenta e um vírgula vinte e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Praça Caio Tavares, s/n, anexa ao Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg, no mesmo Município, conforme descrição constante do § I o deste artigo: § I o Inicia-se a descrição do perímetro da área referida no "caput" deste artigo no ponto denominado VI; deste ponto, percorrendo uma distância de I4,40m chega-se ao V2, confrontando-se a Nordeste com a Avenida Dr. Octávio Accioly Sobral; deste ponto, percorrendo uma distância de 5,ó3m chega-se ao V3, confrontando-se a Sudeste com o Centro de Comércio de Artesanato; deste ponto percorrendo uma distância de I4,42m chega-se ao V4, confrontando-se a Sudoeste com o Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg; deste ponto, percorrendo uma distância de 5,63m e confrontandose com a residência da Avenida Dr. Octávio Accioly Sobral a Noroeste, chegando ao ponto inicial V-l.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de atividades culturais, educacionais e sociais de interesse para a população local, pelo Município de Japaratuba, que não pode ceder ou sub-rbgar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de yso, sob pena de rescisão do instrumento legal. d ^ - d GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. f-fé¥ DE$ÚDE J(Jl HO DE 2012
Parágrafo únicoO Cessionário deverá realizar melhorias no prédio e nas suas instalações, devendo, ainda, zelar pela sua conservação.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0) de da República. de 2012; 191° da Independência e 124° MARCELOiDEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José!de Oliveira Junior Secretário Ori lado do Planejamento, ?ntoe Ges Márcíb Lêtíe de Rt Procumdor-Geral dó Estado Belivaldi Secretárijtãe Efi ncisto OB^dssis Pretório de Estado de JRNC. Iniciativa do Poder Executivo ernô Autorizal22012 JAP

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