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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7465, de 24 de julho de 2012

Nº 7465/2012

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Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Estado de Sergipe a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP s quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

unico

Art. 2.
As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: período de tempo especificado;
IIBiodegradar - tendo como resultado C02, água e biomassa;
IIIOs produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IVPlástico, quando compostado, não deve impactar negativamente à qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3.
Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4.
As empresas que produzem as embalagens plásticas oxibiodegradáveis devem estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 5.
Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 6.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei deve acarretar ao infrator o pagamento de multa no valor de referência equivalente a y GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^ df gp DE $0 DE J OI HO DE 2012
Parágrafo únicoNa reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
Art. 7.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no Art. 6 o .
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, $0 de uJM^p de 2012; 191° da Independência e 124° da República. d MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADÇR DO ESTADO GeniM^Vjunes Silva Secretário de(Estado do Meio Ambiente %cutsúSTlidricos^ inciscoMe Assis /)• Secretário de Estado de Governo, JRNC Dispõe 10 2012 Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB

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