Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7459, de 16 de julho de 2012
Nº 7459/2012
unico
GOVERNO DE SERGIPE LEiN°. y.^f? DE H DE JUlHO DE2012 Institui a Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída em todo o território do Estado de Sergipe a Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca.
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca tem por objetivos: bucal;
IIpromover atividades de educação em saúde sobre o câncer bucal, voltadas prioritariamente aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado de Sergipe;
IIIrealizar ações de diagnóstico precoce do câncer bucal;
IVcapacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com câncer bucal;
Vestimular que os demais profissionais de saúde do Estado de Sergipe, vinculados às outras esferas governamentais, empresas privadas de saúde ou entidades filantrópicas de saúde, participem das atividades de capacitação desenvolvidas pela "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca". GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^Jf^S DEl3.DE -JVJLHO DE2012
Art. 4.
As atividades pertinentes à "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca" devem ser definidas, ano a ano, pela Comissão Organizadora do evento, que deve ser designada e ter a coordenação da Secretaria Estadual de Saúde, com a participação do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5.
À Comissão Organizadora, referida no artigo anterior, compete: I a organização da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca";
IIa definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;
IIIa articulação das secretarias, instituições de ensino médio e superior que tenham cursos na área de saúde, entidades representativas dos profissionais de odontologia e oncologia do Estado e membros dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, públicas e privadas, para o pleno sucesso da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca".
IVreceber, avaliar e manifestar-se sobre projetos e propostas de atividades a serem desenvolvidas na "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca".
Va promoção de atividades de estímulo à prevenção e diagnóstico precoce do câncer de boca das várias secretarias e órgãos do Poder Público Estadual;
VIa promoção de atividades educativas sobre a prevenção e diagnóstico precoce do câncer de boca nas unidades públicas e/ou privadas de saúde.
Art. 6.
As atividades da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca" devem ser amplamente divulgadas pelo Poder Executivo, podendo contar com o suporte financeiro de entidades privadas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.^63 BEÍÍDE JUIHO DE2012
Art. 7.
O Executivo Estadual pode realizar convênios e/ou parcerias, com instituições de ensino médio e/ou superior nas áreas de saúde, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da "Semana Estadual de Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Boca".
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, devem correr à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado da Saúde, consignadas no orçamento vigente do Estado de Sergipe.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jê de jwIÍU^ de 2012; 191° da Independência e i 24° da República. Q MARCEW)DEDAICHA GÁS GOVERNADOR W) ESTADO SilvfojAlves aos Santo Secretário de EsUtéxrda Sá (cisco de Assis Dam Secretário de Estmhrdéuoverm JRNC. Institui 02 2012 Iniciativa da Deputada Susana Azevedo - PSC