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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7458, de 16 de julho de 2012

Nº 7458/2012

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica assegurado às pessoas que doarem, em vida, órgãos para serem transplantados, quando de sua morte, o direito de manter a sociedade e os familiares informados sobre sua disposição de vontade formalizada em termo de doação por elas subscrito e confiado ao Poder Público Estadual.

Art. 2.
O Estado deve disponibilizar, nos locais de atendimento ao público, formulários de doação que quando firmados devem ser encaminhados à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e à Comissão IntraHospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos de Sergipe.
Art. 3.
Com o fim de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado deve publicar nos meios de comunicações adequados, o cadastro de doadores de órgãos que residem no Estado de Sergipe, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. I o desta Lei.
Art. 4.
Os hospitais devem prover suas Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs com equipamentos e recursos humanos aptos a comprovar a morte encefálica e a informar instantaneamente às Instituições referidas no art. 2 o desta Lei.
Art. 5.
Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 4$ de pULxfk-K? de 2012; 191° da Independência e 124° da República. MARCEUYpÊDA CHAGAS GOVERNMok DQ ESTADO SílvtbKJ(tves dos Xantos GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. !f.qfô DE Jã. DE^ JU^JdS—BE-2012 dacisco de Assis Daí ícretário de EstadzrãeGoverno JRNC. Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC Dispõe 11 2012 Gilson

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